[1]RICMS/89 - ANEXO VIII

MÁQUINAS REGISTRADORAS
(Convênio ICM 24/86)

            [2]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

[3]Art. 1° A máquina registradora eletrônica utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

[4]II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 122/94);

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

[5]VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z” (Convênio ICMS 122/94);

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo(s) assegurador(es) da inviolabilidade - lacre(s), destinado(s) a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

[6]XV - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênios ICMS 42/93 e 82/93).

§ 1° Entende-se como leitura em “X” o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores.

[7]§ 2° Entende-se como redução em “Z” a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais.

[8]§ 3° Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador geral irreversível.

§ 4° Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando então será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 5° É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 6° O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

[9]§ 7° - REVOGADO

[10]§ 8° Os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

[11]§ 9° - REVOGADO

§ 10. Cada máquina registradora deverá possuir tantos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, quantos previstos no Ato Declaratório de aprovação do respectivo modelo.

[12]§ 11. O contador de que trata o inciso XV deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5° do artigo 19 (Convênio ICMS 42/93).

[13]§ 12. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em “Z”, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).

[14]§ 13. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”.

[15]§ 14. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.

[16]§ 15. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

[17]§ 16. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

[18]§ 17. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante.

[19]§ 18. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

[20]§ 19. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

[21]§ 20. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).

Art. 2

Art. 2° A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

[22]II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

§ 1° A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 2° O cumprimento do disposto neste Anexo, com relação às características dos equipamentos e à desativação, supressão ou corte de teclas de funções, dispositivos, “jumps” ou trilhas de circuito impresso ou análogos, será demonstrado em “Lay-out de Instalação” ou “Personalização de Máquina Registradora”, em que serão relacionadas e graficamente ilustradas as adaptações introduzidas.

§ 3° O documento a que se refere o parágrafo precedente será emitido pelo credenciado que expedir o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 27 deste Anexo.

§ 4° Ocorrendo, por qualquer motivo, o zeramento de registros ou de qualquer dos dispositivos irreversíveis, este fato será comunicado pelo usuário, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de a máquina registradora ter ou não perdido sua programação.

§ 5° No caso do parágrafo anterior, não poderá a máquina registradora voltar a ser utilizada sem que antes seja submetida à intervenção técnica de credenciado, com obediência ao disposto na legislação, especialmente arts. 19 a 21 deste Anexo.

[23]§ 6° A homologação da autorização para uso de máquina registradora dependerá da publicação do Ato Declaratório específico, conforme dispõe o “caput” e o § 1° do art. 3° do Anexo XIII.

[24]§ 7° - REVOGADO

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 3

Art. 3° O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação “Cupom Fiscal”;

II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, e o número referido no inciso V do art. 1°;

[25]VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1° As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

[26]§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94):

I - nas máquinas em uso o de redução em “Z”;

II - nas máquinas inativas, em “X”.

[27]§ 3° - REVOGADO

[28]§ 4° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

a) denominação: “Leitura da memória fiscal”;

b) número de fabricação do equipamento,

c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário;

d) logotipo fiscal;

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

j) data da emissão.

SEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Art. 4

[29]Art. 4° A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 122/94):

I - denominação “Fita Detalhe”;

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento e o número referido no inciso V do art. 1°;

[30]VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total de cada operação

[31]IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94).

§ 1° Deve ser efetuada leitura em “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2° As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4° do art. 19.

§ 3° Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 5

Art. 5° É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

Art. 6

Art. 6° A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 7

Art. 7° Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 8

[32]Art. 8° A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base em “MAPA RESUMO DE CAIXA”, de modelo oficial, contendo os dados dos cupons de leitura emitidos na forma do § 2° do art. 3° deste Anexo, consignando-se as indicações seguintes:

I - denominação “Mapa Resumo de Caixa”;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV - data: dia, mês e ano;

[33]V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação (Convênio ICMS 122/94);

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

[34]VII - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

[35]VIII - coluna “Cancelamento”: valor dos cancelamentos de item do dia;

[36]IX - coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

[37]X - valores das saídas do dia, acumulado nos totalizadores parciais, de acordo com as diversas situações tributárias:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”;

b) coluna “Substituição Tributária”;

c) colunas “Base de Cálculo”, segundo as diversas alíquotas aplicáveis às operações;

[38]XI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado;

[39]XII - número do contador de redução dos totalizadores parciais;

[40]XIII - linha “Totais do Dia”, soma das colunas previstas nos incisos VII a XI;

[41]XIV - observações;

[42]XV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e número do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

[43]§ 1° Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se:

I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

a) como espécie, a sigla “MRC”;

b) como série e subsérie, a sigla “CMR”;

c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo;

II - nas demais colunas os valores indicados nos incisos VII a XI do “caput” deste artigo, totalizadas na forma do inciso XIII.

§ 2° O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

[44]§ 3° As indicações dos incisos I, II, III e XV do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente ou por “off-set”.

Art. 9

[45]Art. 9° O registro das operações em máquina registradora, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:

I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento) na comercialização à consumidor final;

IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 12%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final;

V - “Departamento 5”, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 25%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à consumidor final;

VI - “Departamento 6”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à consumidor final.

§ 1° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2° A identificação dos totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o caso em leitura “X”, será seqÜencial,obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura.

§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos que possuírem máquina registradora com somadores ou totalizadores parciais, em número superior ao especificado, poderão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, detalhando no campo “Observações” as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no “caput”;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo;

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária e identificação de seu registro.

§ 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já for autorizado, fica dispensada a exigência prevista no inciso II, III e VI do “caput”do art. 27.

§ 6° O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota diversa da prevista nos incisos III, IV e VI do “caput” do art. 9°, deverá registrar esta operação no “Departamento” com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39 deste Anexo.

Art. 10

[46]Art. 10. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam máquinas registradoras com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), na comercialização a consumidor final;

IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), na comercialização à consumidor final.

§ 1° As operações com mercadorias sujeitas a 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos “Departamentos 3 e 4” ficam sujeitas a complementação da incidência do imposto com base nas entradas, conforme dispõe os arts. 37 e 38 deste Anexo.

§ 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3° A permissão contida neste artigo, dependerá de prévia autorização do Fisco, condicionada, além das demais disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições:

I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando que registrará suas operações de conformidade com este artigo;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo;

§ 4° O Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se à hipótese do estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, máquina registradora com 4 (quatro) departamentos e equipamentos (máquina registradora e ECF-MR) com número superior de departamentos.

§ 6° Aplica-se no que couber as disposições dos §§ 2° e 6° do artigo anterior.

Art. 11

[47]Art. 11. Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXIII do art. 6° do Anexo IV, adotarão os seguintes procedimentos:

I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no inciso I dos arts. 9° e 10, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no inciso II dos arts. 9° e 10;

[48]II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”.

§ 1° A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do Fisco, desde que, além das demais disposições deste Anexo, atenda as seguintes condições:

I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando o procedimento adotado neste artigo;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo;

§ 2° o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

SEÇÃO I
DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 12

Art. 12. As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Anexo não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

§ 1° A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.

SEÇÃO II
DA ENTREGA A DOMICÍLIO

Art. 13

Art. 13. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:

I - endereço do emitente; e

II - nome e endereço do destinatário.

CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

Art. 14

Art. 14. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

Parágrafo único. O totalizador de que trata a alínea “a” do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 15

Art. 15. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.

§ 1° O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.

§ 2° A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS

Art. 16

Art. 16. Atendidos os requisitos deste Capítulo, podem ser credenciados para efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, bem como para emitir o correspondente “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”:

I - o fabricante;

[49]II - qualquer revendedor ou oficina especializada, desde que possua “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo respectivo fabricante.

[50]III - REVOGADO

[51]§ 1° A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuado por credenciados possuidores de “Atestado de Capacitação Técnica” específico fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94).

[52]§ 2° Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo XIII.

[53]SEÇÃO II (Arts. 17 e 18) - REVOGADO

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 19

Art. 19. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo (lacre) que evidencie eventual violação da máquina;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1° A aposição de dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora, é de competência exclusiva do Fisco, bem assim quando tal dispositivo for rompido por este, para fins de verificação fiscal.

§ 2° É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança (lacres), previstos no inciso X do art. 1° de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3° Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5° Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero, após a intervenção técnica feita por credenciado.

[54]§ 6° Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4° deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo “OBSERVAÇÕES” do Mapa Resumo de Caixa, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Art. 20

Art. 20. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) da máquina registradora somente pode ser feita por pessoa credenciada pelo Fisco nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

[55]§ 1° Ao final da intervenção o credenciado aplicará tantos dispositivos de segurança (lacres) quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à colocação de bobinas de papel e tinta no impressor.

[56]§ 2° Aplicam-se ao lacre as disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII.

Art. 21

Art. 21. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá ter a forma de “visto” na Nota Fiscal correspondente.

[57]SEÇÃO IV (Arts. 22 e 23) - REVOGADO

SEÇÃO V
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 24

Art. 24. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com modelo oficial, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora” em qualquer hipótese em que remover o dispositivo de segurança e inviolabilidade (lacre).

Art. 25

Art. 25. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deve conter, no mínimo:

I - denominação “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

[58]VII - importância acumulada em cada totalizador parcial e grande total;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2° Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3° Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4° Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.

Art. 26

Art. 26. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. As primeira e segunda vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas dos cupons de leitura previstos no § 3° do art. 19 deste Anexo, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a primeira via e devolverá a segunda como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 27

Art. 27. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, de modelo oficial, no mínimo, em 03 (três) vias,instruído, em relação a cada máquina, com os seguinte elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa prevista no § 2° do art. 2°, acompanhada de :

a) cupom fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

[59]b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais;

c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3° do art. 4°;

e) indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com os respectivos significados;

IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação do uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente a data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

[60]VI - número e data do Ato Declaratório previsto no § 6° do art. 2° deste Anexo.

§ 1° As vias do pedido terão a seguinte destinação :

I - 1ª via, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;

II - 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita detalhe, esta devidamente visada;

III - 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2° Na hipótese do contrato previsto no inciso II, deste artigo dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.

§ 3° Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.

§ 4° A máquina registradora de uso autorizado para fins fiscais terá, obrigatoriamente, fixada a seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, atendidas as seguintes determinações:

I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser de qualquer forma encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para o visor previsto no inciso I do art. 1°;

II - a máquina registradora não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer novo exemplar à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.

[61]§ 5° - REVOGADO

Art. 28

Art. 28. O usuário anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora :

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento ;

IV - data da autorização e número(s) do(s) lacre(s);

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

CAPÍTULO VIII
DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 29

Art. 29. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência”:

a) o valor do Grande Total precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

b) o número de fabricação da máquina;

c) o(s) número(s) do(s) lacre(s);

III - apresentar ao Fisco “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação;

IV - providenciar, junto a credenciado, a emissão do competente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 1° A baixa da máquina registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido e conseqüente retirada e entrega ao Fisco do(s) lacre(s), da etiqueta autocolante e do clichê, sendo formalizada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, através do preenchimento do campo 25 do “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, o usuário deverá informar, no campo 18 do Pedido, o destino a ser dado à máquina registradora e, sempre que este importar a saída do equipamento de seu estabelecimento, mencionar, também, número, série e data da respectiva nota fiscal.

§ 3° As autorizações para uso de máquina registradora poderão ser canceladas pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual, em relação a apenas uma, ou a todas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - qualquer das máquinas autorizadas não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

III - a concessão para uso de máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

IV - qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada, for retirada do estabelecimento sem a autorização prevista neste Anexo.

CAPÍTULO IX
DA MÁQUINA REGISTRADORA EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 30

Art. 30. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Anexo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.

Art. 31

Art. 31. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

Art. 32

Art. 32. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

CAPÍTULO X
DOS VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

Art. 33

Art. 33. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis das máquinas registradoras que vender.

Parágrafo único. Sempre que introduzirem alterações ou efetuarem o lançamento de novos modelos de máquinas registradoras, enviarão os fabricantes à Secretaria da Fazenda, Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, Divisão de Fiscalização, toda a literatura técnica correspondente, para que os equipamentos respectivos possam ser autorizados a funcionar, para fins fiscais.

Art. 34

Art. 34. O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse e/ou o uso de máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual de sua jurisdição a entrega desse equipamento.

§ 1° A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I - denominação “Comunicação de Entrega de Máquina Registradora”;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

[62]c) finalidade de utilização.

§ 2° A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante,à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

CAPÍTULO XI
DO USO ESPECIAL DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 35

[63]Art. 35. O usuário de máquina registradora poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a utilizar máquina registradora, distinta das demais, destinada exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes, no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII.

Art. 36

[64]Art. 36 - REVOGADO

[65]CAPÍTULO XII
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 37

Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista no art. 10 deste Anexo, deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento);

c) nas demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento.

§ 1° O valor da complementação será escriturado no item “outros débitos” do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.

§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: “produto já submetido à complementação da incidência do ICMS”.

Art. 38

Art. 38. A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize máquina registradora.

Art. 39

Art. 39. O percentual de complementação de que trata o § 6° do art. 9° deste Anexo, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor das entradas acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializado, frete e demais despesas acessórias.

§ 1° O percentual a que se refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - resultante da diferença de alíquota;

II - de margem de lucro bruto:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento);

c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

§ 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 37 e no artigo anterior.

[66]CAPÍTULO XIII
DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Art. 40

[67]Art. 40. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).

Art. 41

[68]Art. 41 - REVOGADO

[69]CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42

[70]Art. 42. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).

Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.

Art. 43

Art. 43. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

Art. 44

Art. 44. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

Art. 45

[71]Art. 45. Para o atendimento da disposto nos arts. 8°, 9° e 10, os contribuintes deverão:

I - no fim do dia de funcionamento, imediatamente anterior à data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Inventário, de acordo com as diversas situações tributárias;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto:

a) creditado em sua escrita fiscal em relação ao estorno de débito;

b) complementado em sua escrita fiscal relativamente à alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento);

IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação tributária.

[72]Parágrafo único. Escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 de agosto de 1995.

Art. 46

[73]Art. 46. O estabelecimento, enquanto enquadrado na condição de microempresa, fica dispensado dos procedimentos previstos nos arts. 9°, 10 e 11, permitido, ainda, o uso de máquina registradora com no mínimo 3 (três) departamentos para registro de suas operações, desde que já autorizada.

Art. 47

[74]Art. 47. Fica vedado o uso e a permanência de máquina registradora mecânica e eletromecânica, em estabelecimento autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal.

Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação desses equipamentos junto a Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.

Art. 48

[75]Art. 48. Excepcionalmente, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos 9° e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela discriminação “TRIBUTADAS”: onde serão registradas as saídas de mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).

§ 1° As mercadorias registradas de conformidade com o disposto no inciso III do “caput” serão consideradas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso, à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte.

§ 2° O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4% (vinte e três inteiros e quatro décimos por cento);

II - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se o disposto no inciso II do “caput” do artigo 37;

III - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento):

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento);

c) demais mercadorias: 13% (treze por cento).

§ 3° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo terão seus montantes sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento).

§ 4° Aplicam-se as disposições do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste artigo.

Art. 49

[76]Art. 49. Até 31 de dezembro de 1996, as máquinas registradoras dotadas de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizadas para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.



[1]
ANEXO VIII - ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[2]
O Anexo VIII vigorou até 31.10.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 8

[3]
Art. 1° - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1167ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 685ª vigente de 30.12.92 a 30.06.95

[4]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1367ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 1048ª vigente de 01.01.95 a 14.04.96

[5]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 1048ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[6]
Inciso XV - ALTERADO - Alteração 850ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 768ª vigente desde 01.01.94

[7]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1168ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[8]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1168ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[9]
§ 7° - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[10]
§ 8° - ALTERADO - Alteração 1168ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[11]
§ 9° - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[12]
§ 11  - ACRESCIDO - Alteração 787ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[13]
§ 12  - ACRESCIDO - Alteração 787ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[14]
§ 13  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[15]
§ 14  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[16]
§ 15  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[17]
§ 16  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[18]
§ 17  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[19]
§ 18  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[20]
§ 19  - ACRESCIDO - Alteração 851ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[21]
§ 20  - ACRESCIDO - Alteração 1094ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95

[22]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1050ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[23]
§ 6ª - ALTERADO - Alteração 1151ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 686ª vigente de 30.12.92 a 31.12.94

[24]
§ 7° - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 1°.01.90 a 31.12.94

[25]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1051ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[26]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1169ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[27]
§ 3° - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[28]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 852ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[29]
Art. 4° - “caput” mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1053ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[30]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1170ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[31]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 1054ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[32]
Art. 8° - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1171ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[33]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 1055ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[34]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95

[35]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[36]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95

[37]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[38]
Inciso XI - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[39]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[40]
Inciso XIII - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95

[41]
Inciso XIV - ALTERADO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1055ª vigente de 01.01.95 a 30.06.95

[42]
Inciso XV - ACRESCIDO - Alteração 1172ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[43]
§ 1° - ALTERADO - Alteração 1173ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[44]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1173ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[45]
Art. 9° - ALTERADO - Alteração 1174ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[46]
Art. 10 - ALTERADO - Alteração 1174ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[47]
Art. 11 - ALTERADO - Alteração 1174ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[48]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1249ª - Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 1174ª vigente desde 01.07.95

[49]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 410ª - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91 - Efeitos a partir de 11.03.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 10.03.91

[50]
Inciso III - REVOGADO - Alteração 410ª - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91 - Efeitos a partir de 11.03.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 10.03.91

[51]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1152ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[52]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 1152ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[53]
SEÇÃO II - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[54]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 1175ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[55]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1153ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[56]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 1153ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[57]
SEÇÃO IV - Arts. 22 e 23 - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[58]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 1176ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[59]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1177ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[60]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 1178ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[61]
§ 5° - REVOGADO - Alteração 1181ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 417ª vigente de 01.04.91 a 30.06.95

[62]
Alínea “c” - REVIGORADO com nova redação - Alteração 689ª - Decreto n° 3.295, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92
- Redação anterior: Alteração 253 ª vigente de 01.01.90 a 10.03.91

[63]
Art. 35 - ALTERADO - Alteração 1154ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[64]
Art. 36 - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[65]
CAPÍTULO XII - ALTERADO - Alteração 1179ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95

[66]
CAPÍTULO XIII - ACRESCIDO - Alteração 690ª - Decreto n° 3.295, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 30.12.92

[67]
Art. 40 - ALTERADO - Alteração 1058ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 690ª vigente de 30.12.92 a 31.12.94

[68]
Art. 41 - REVOGADO - Alteração 1059ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 690ª vigente de 30.12.92 a 31.12.94

[69]
CAPÍTULO XIV - ACRESCIDO - Alteração 853ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[70]
Art. 42 - ALTERADO - Alteração 978ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 853ª vigente desde 01.01.94

[71]
Art. 45 - ACRESCIDO - Alteração 1180ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[72]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1250ª - Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[73]
Art. 46 - ACRESCIDO - Alteração 1180ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[74]
Art. 47 - ACRESCIDO - Alteração 1180ª - Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[75]
Art. 48 - ACRESCIDO - Alteração 1235ª - Decreto n° 185, de 21.06.95 - D.O.E. de 22.06.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[76]
Art. 49 - ACRESCIDO - Alteração 1434ª - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 01.07.96