RICMS/89 - ANEXO II

LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS

            [1]--- COMENTÁRIO ---

[2]2201    Refrigerante

[3]2202    Refrigerante

[4]2203    Cerveja

[5]2203    Chope

2204                 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

2204.10.           Vinhos espumantes e vinhos espumosos:

0100     Champanha

0200     Moscatel espumante

0300     De cava

9900     Outros

2204.2              Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21            Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

01         Vinhos de mesa:

0101     Verde

0102     Frisante

0199     Qualquer outro

02         Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201     Da Madeira

0202     Do Porto

0203     De Xerez

0204     De Málaga

0299     Qualquer outro

03         Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301     Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302     Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

2204.29            Outros:

01         Vinhos de mesa:

0101     Verde

0102     Frisante

0199     Qualquer outro

02         Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201     Da Madeira

0202     Do Porto

0203     De Xerez

0204     De Málaga

0299     Qualquer outro

03         Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301     Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302     Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

2204.30            Outros mostos de uvas:

0100     Filtrado doce

9900     Outros

2205                 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10            Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100     Vermutes

0200     Quinados

0300     Gemados

0400     Mistelas compostas

9900     Outros

2205.90            Outros:

0100     Vermutes

0200     Quinados

0300     Gemados

0400     Mistelas compostas

9900     Outros

2206.00            Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

0100     Sidra não gaseificada

0200     Sidra gaseificada

0300     Perada

0400     Hidromel

0500     Saquê

0600     Vinho de jenipapo

0700     Abacaxi (ananás)

0800     Vinho de caju

9900     Outros

 

2208                 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

2208.10            Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

01         Próprias para elaboração de uísque:

0101     Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt whisky”) com graduação alcoólica de 59,5°+- 1,5° em volume (graus “Gay-Lussac”), obtido de cevada maltada

0102     Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain whisky”) com graduação alcoólica de 59,5°+-1,5°, em volume (graus “Gay-Lussac”), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

0199     Qualquer outro

99         Outros:

9901     De vinho

9902     de bagaço de uva

9903     de cana-de-açúcar

9904     de melaço

9905     de frutas

9999     Qualquer outra

2208.20            Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

0100     Conhaque

0200     Bagaceira ou graspa

9900     Outras

2208.30            Uísques:

0100     Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml

0200     Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

0300     Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

0400     Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml

2208.40            Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

0100     Rum

9900     Outros

2208.50            Gim e genebra:

0100     Gim

0200     Genebra

2208.90 Outros:

0100     Álcool etílico

02         Aguardentes simples:

0201     Vodca

0202     Aguardentes de agave ou de outras plantas (“tequilla” e semelhantes)

0203     Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja “kirsch” ou de outros frutos

0299     Qualquer outra

03         Aguardentes compostas:

0301     De alcatrão

0302     De gengibre

0303     De cascas, polpas, ervas ou raizes

0304     De essências naturais

0305     De essências artificiais

0399     Qualquer outra

0400     Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, “cherry-brandy” e outros)

05         Aperitivos e amargos (“Bitter”, Ferroquina, “Fernet” e outros)

0501     De alcachofra

0502     De maçã

0599     Qualquer outro

0600     Batidas

99         Outros:

9901     Steinhager

9902     Pisco

9903     Bebida alcoólica de jurubeba

9904     Bebida alcoólica de gengibre

9905     Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

9906     Bebida refrescante denominada “Cooler”

9999     Qualquer outro

[6]2209    Refrigerante

 

2401                 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)

2401.10            Fumo (tabaco) não destalado:

0100     Para capa de charutos (fumo capeiro)

99         Outros:

9901     Curado em estufa, tipo “Virginia”

9902     Curado em galpão, tipo “Burley

9999     Qualquer outro

2401.20            Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

0100     Para capa de charutos (fumo capeiro)

99         Outros:

9901     Curado em estufa, tipo “Virginia”

9902     Curado em galpão, tipo “Burley

9999     Qualquer outro

2401.30 0000    Desperdícios de fumo (tabaco)

2402                 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2402.10            Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

0100     Charutos

0200     Cigarrilhas

2402.20            Cigarros contendo fumo (tabaco):

0100     Feitos à mão

9900     Outros

2402.90            Outros:

0100     Charutos

0200     Cigarrilhas

03         Cigarros:

0301     Feitos à mão

0399     Qualquer outro

2403                 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10            Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

0100     Picado, desfiado, migado ou em pó

0200     Em corda ou em rolo

9900     Outros

2403.9              Outros:

2403.91 0000    Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”

2403.99            Outros:

0100     Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

0200     Rapé

9900     Outros

 

3303.00            Perfumes e águas-de-colônia:

0100     Perfumes (extratos)

0200     Águas-de-colônia

3304                 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

3304.10            Produtos de maquilagem para os lábios:

0100     Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios

9900     Outros

3304.20            Produtos de maquilagem para os olhos:

0100     Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel

9900     Outros

3304.30            Preparações para manicuros e pedicuros:

0100     Esmaltes para unhas

0200     Pós para unhas

0300     Dissolvente de esmaltes para unhas

0400     Base para unhas

9900     Outros

3304.9              Outros:

3304.91            Pós, incluídos os compactos:

0100     Pós-de-arroz

0200     Talco e polvilho, com ou sem perfume

9900     Outros

3304.99            Outros:

0100     Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas

0200     Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores

0300     Preparados bronzeadores

0400     Ruge, mesmo cremoso ou líquido

9900     Outros

3305                 Preparações capilares:

3305.10            Xampus:

0100     Com propriedades terapêuticas ou profiláticas

9900     Outros

3305.20 0000    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30 0000    Laquês (lacas*) para o cabelo

3305.90            Outras:

0100     Creme rinse

0200     Tinturas e descolorantes para cabelo

0300     Fixadores para cabelos, exceto os laquês

9900     Outros

3307                 Preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:

3307.10            Preparações para barbear (antes, durante ou após):

0100     Creme de barbear, contendo ou não sabão

0200     Loção para após barbear

900       Outros

3307.20            Desodorantes corporais e antiperspirantes:

0100     Líquidos

9900     Outros

3307.30 0000    Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4              Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41 0000    Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49            Outras:

01         Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:

0101     Em recipientes tipo aerosol

0199     Qualquer outro

9900     Outros

3307.90            Outros:

0100     Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos

0200     Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês)

0300     Depilatórios

0400     Preparações para animais (xampus, banhos, etc)

0500     Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

06         Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos

0601     Acondicionados para venda a retalho

0699     Qualquer outro

0700     Pastas (“ouates”) de materias têxteis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de de cosméticos

9900     Outros

[7]3706 - REVOGADO

 

4301                 Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:

4301.10 0000    De “vison”, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.20 0000    De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.30 0000    De cordeiros denominados astracã, “Breitschwanz”, caracul, “persianer” ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.40 0000    De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.50 0000    De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.60 0000    De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.70 0000    De foca ou de otária inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.80            De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:

0100     De lontra

0200     De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes

9900     Outros

4301.90            Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles:

0100     De “vison

0200     De coelho ou de lebre

0300     De lontra

0400     De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes

9900     Outros

4302                 Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303:

4302.1              Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):

4302.11 0000    De “vison

4302.12 0000    De coelho ou de lebre

4302.13 0000    De cordeiros denominados astracã, “Breitschwanz”, caracul, “persianer” ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

4302.19            Outras:

0100     De bovino

0200     De ovino

0300     De caprino

0400     De opossum

9900     Outros

4302.20            Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados):

01         Cabeças, caudas, pautas e outras partes:

0101     De coelho ou lebre

0102     De bovino

0103     De ovino

0104     De caprino

0105     De opossum

0199     Qualquer outro

02         Desperdícios e aparas:

0201     De coelho ou de lebre

0202     De bovino, ovino ou caprino

0299     Qualquer outro

4302.30            Peleteria (peles com pêlo *) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados):

01         Peles “alongadas”

0101     De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

0199     Qualquer outra

99         Outras:

9901     De coelho ou de lebre

9902     De bovino

9903     De ovino

9904     De caprino

9905     De opossum

9999     Qualquer outra

4303                 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*)

4303.10            Vestuário e seus acessórios:

0100     De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre

9900     Outros

4303.90            Outros:

0100     De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre

9900     Outros

4304.00 0000    Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras

 

[8]8518 a 8524 - REVOGADOS

[9]8525.30 - REVOGADO

[10]8526.92 - REVOGADO

8801.10 0200    Asas-delta

8801.90 0100    Balões e dirigíveis

8903                 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:

8903.10            Barcos infláveis:

0100     Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos

9900     Outros

8903.9              Outros:

8903.91            Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar:

0100     Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos

99         Outros:

9901     Iates

9999     Qualquer outro

8903.92            Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo “outboard”):

0100     Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos

99         Outros:

9901     Iates

9999     Qualquer outro

8903.99            Outros:

0100     Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos

9900     Outros

 

[11]9006 a 9008 - REVOGADOS

9301.00            Armas de guerra, exceto revólveres pistolas e armas brancas:

0100     Para uso em aeronáutica

9900     Outros

9302.                Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

0100     Revólveres

0200     Pistolas

9303                 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]:

9303.10            Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

0100     Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

9900     Outros

9303.20 0000    Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro- ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30 0000    Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro- ao-alvo

9303.90            Outros:

0100     Pistolas de sinalização

9900     Outras

9304.00 0000    Outras armas (por exemplo;4: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) exceto as da posição 9307

9305                 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10 0000    De revólveres ou pistolas

9305.2              De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9305.21 0000    Canos lisos

9305.29 0000    Outros

9305.90            Outros:

0100     Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

02         Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

0201     De couro

0299     Qualquer outra

99         Outros:

9901     Das armas compreendidas na posição 9301

9999     Qualquer outro

9306                 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:

9306.10 0000    Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de embolo cativo para abater animais

9306.2              Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21 0000    Cartuchos

9306.29 0000    Outros

9306.30 0000    Outros cartuchos e suas partes

9306.90 0000    Outros

9307.00 0000    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

 



[1]
O Anexo II vigorou até 30.04.97, foi incorporado ao Anexo 1 do RICMS/97

[2]
2201 - ALTERADO - Alteração 920ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 513ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[3]
2202 - ALTERADO - Alteração 920ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 513ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[4]
2203 - ALTERADO - Alteração 920ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 513ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[5]
2203 - ALTERADO - Alteração 920ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 513ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93

[6]
2209 - ALTERADO - Alteração 920ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 01.01.94

[7]
3706 - REVOGADO - Alteração 402ª - Decreto n° 6.425, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90

[8]
8518 a 8524 - REVOGADOS - Alteração 402ª - Decreto n° 6.425, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90

[9]
8525.30 - REVOGADO - Alteração 402ª - Decreto n° 6.425, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90

[10]
8526.92 - REVOGADO - Alteração 402ª - Decreto n° 6.425, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90

[11]
9006 a 9008 - REVOGADOS - Alteração 402ª - Decreto n° 6.425, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 27.12.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.12.90