Legislação: | |
Lei nº 13.992/07 (Programa) | |
Decreto nº 105/07 (Regulamento) | |
Legislação complementar: | |
Lei Complementar nº 407/08 | |
Decreto nº 1683/08 (Regulamento) | |
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programa pró-emprego
O que é o Programa Pró-Emprego?
O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 105, de 14
de março de 2007. Tem como objetivo a geração de emprego
e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário
diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos considerados
de relevante interesse sócio-econômico situados neste Estado
ou que nele venham a instalar-se.
O que são empreendimentos de relevante interesse
sócio-econômico?
Para efeitos do Programa Pró-Emprego, consideram-se empreendimentos
de relevante interesse sócio-econômico aqueles representados
por projetos de implantação, expansão, reativação,
modernização tecnológica, considerados prioritários
ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do estado
de Santa Catarina e que resultem em geração ou manutenção
de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações
e importações.
Como aderir ao Programa Pró-Emprego?
O pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego deverá ser
dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com projeto
detalhado do empreendimento e outras informações previstas no
regulamento.
Ao pedido deverá ser juntado uma via do comprovante de recolhimento
da taxa (DARE/SC - Documento de Arrecadação), cujo acesso para
sua emissão será através do site www.sef.sc.gov.br, em
campo específico DARE/SC, que será pago nos bancos autorizados.
A quem caberá a análise dos pedidos de
enquadramento?
Os pedidos serão analisados pelo Grupo Gestor do Programa, integrado
por dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante
da Secretaria de Estado do Planejamento, e um representante da Federação
das Indústrias do Estado de Santa Catarina. A análise levará
em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado
sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.
Como será procedido o enquadramento no Programa
Pró-Emprego?
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer
emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento
mediante expedição de resolução, definindo o tratamento
tributário a ser dado à empresa e o prazo de vigência
desse. Os procedimentos e obrigações tributárias que
deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento
diferenciado pelo beneficiário, serão definidos em ato expedido
pelo Diretor de Administração Tributária.
Existem empresas que não poderão enquadrar-se
no Programa Pró-Emprego?
As empresas inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem
do capital ou da administração de empresas inadimplentes, ou
omissa da entrega de arquivo magnético relativo a suas operações
(Sintegra), não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego.
A regularidade deverá ser comprovada mediante a apresentação
de certidão negativa de débito de tributos federais e municipais
dos estabelecimentos do requerente situados neste ou em outra unidade da Federação.
Esta obrigação é extensiva aos sócios ou administradores.
Os benefícios fiscais concedidos no Programa Pró-Emprego
são cumulativos?
As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento
tributário diferenciado a elas concedido pela referida resolução,
que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios,
incentivos ou regimes especiais previstos na legislação tributária
para a mesma operação ou prestação.
Qual a contribuição financeira exigida
das empresas enquadradas no Programa Pró-Emprego?
O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso
de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego,
criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de
2003, equivalente
a 2,5% do valor mensal da exoneração tributária decorrente,
durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados
previstos no art. 8°, § 6°, II e nos arts. 10 e 13. O valor da
contribuição será calculado sobre a diferença
entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário
diferenciado.
Quais são os tratamentos tributários diferenciados
proporcionados às empresas que aderirem ao Programa Pró-Emprego?
1) Diferimento para a etapa seguinte de circulação à
da entrada no estabelecimento importador do ICMS devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
a) mercadorias destinadas à utilização como insumo na
agricultura ou pecuária, pelo próprio importador;
b) mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de
industrialização em território catarinense, pelo próprio
importador;
c) mercadorias destinadas à comercialização por empresa
importadora estabelecida neste Estado;
d) bens destinados à integração ao ativo permanente do
importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo
permanente, por qualquer razão.
Em relação às mercadorias destinadas à comercialização
por empresa importadora:
Poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião
da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada,
de modo a resultar em uma tributação equivalente a 3% do valor
da operação; ou, dilação do prazo de pagamento
do imposto a recolher, em até 24 meses, sem juros, a contar do período
de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
2) Diferimento do ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias,
de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização
em processo de industrialização em território catarinense,
por empresas exportadoras:
a) matéria-prima, material secundário, material de embalagem,
energia elétrica e outros insumos;
b) bens destinados à integração ao ativo permanente.
O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que
as exportações para o exterior do país correspondam,
no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa
neste Estado.
3) Diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
4) Compensação do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense com saldo credor acumulado.
5) Transferência de saldo credor acumulado para terceiros, inclusive:
a) para pagamento do ICMS na importação de bens ou mercadorias;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente;
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição
de fornecedores interestaduais.
6) Diferimento para a etapa seguinte de circulação do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
7) Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até 24 meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
8) Tratando-se de instalação, modernização ou
ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
a) redução do imposto incidente sobre a energia elétrica
consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação
seja de, no mínimo, sete por cento;
b) diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro na importação de bens destinados à integração
do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
9) Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos
geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá
ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais
destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
a) que incidir nas operações internas;
b) devido por ocasião da importação, desde que realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado;
c) relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras
unidades da Federação.
Como será recolhido o imposto diferido? Regra
geral:
O ICMS diferido somente deverá ser recolhido na hipótese do
estabelecimento enquadrado no Programa:
a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto
resultante de sua transformação ou industrialização;
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante
de sua transformação ou industrialização sob o
regime de isenção, não-incidência ou redução
de base de cálculo, salvo quanto às operações
cuja legislação expressamente assegure a manutenção
integral dos créditos;
c) ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador
subseqüente do imposto.
Quanto a bens do ativo permanente:
O recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório
se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo
titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos
quatro anos de sua entrada no estabelecimento, em percentuais estabelecidos
na legislação vigente.