Legislação:
Lei nº 13.992/07 (Programa)
Decreto nº 105/07 (Regulamento)
Legislação complementar:
Lei Complementar nº 407/08
Decreto nº 1683/08 (Regulamento)
   
 

programa pró-emprego 

Procedimentos Específicos

O que é o Programa Pró-Emprego?
O que são empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico?
Como aderir ao Programa Pró-Emprego?
A quem caberá a análise dos pedidos de enquadramento?
Como será procedido o enquadramento no Programa Pró-Emprego?
Existem empresas que não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego?
Os benefícios fiscais concedidos no Programa Pró-Emprego são cumulativos?
Qual a contribuição financeira exigida das empresas enquadradas no Programa Pró-Emprego?
Quais são os tratamentos tributários diferenciados proporcionados às empresas que aderirem ao Programa Pró-Emprego?
Como será recolhido o imposto diferido? Regra geral:

 


O que é o Programa Pró-Emprego?

O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Tem como objetivo a geração de emprego e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados neste Estado ou que nele venham a instalar-se.

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O que são empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico?

Para efeitos do Programa Pró-Emprego, consideram-se empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do estado de Santa Catarina e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.

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Como aderir ao Programa Pró-Emprego?

O pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com projeto detalhado do empreendimento e outras informações previstas no regulamento.
Ao pedido deverá ser juntado uma via do comprovante de recolhimento da taxa (DARE/SC - Documento de Arrecadação), cujo acesso para sua emissão será através do site www.sef.sc.gov.br, em campo específico DARE/SC, que será pago nos bancos autorizados.

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A quem caberá a análise dos pedidos de enquadramento?

Os pedidos serão analisados pelo Grupo Gestor do Programa, integrado por dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, e um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina. A análise levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.

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Como será procedido o enquadramento no Programa Pró-Emprego?

Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução, definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa e o prazo de vigência desse. Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, serão definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.

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Existem empresas que não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego?

As empresas inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas inadimplentes, ou omissa da entrega de arquivo magnético relativo a suas operações (Sintegra), não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego. A regularidade deverá ser comprovada mediante a apresentação de certidão negativa de débito de tributos federais e municipais dos estabelecimentos do requerente situados neste ou em outra unidade da Federação. Esta obrigação é extensiva aos sócios ou administradores.

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Os benefícios fiscais concedidos no Programa Pró-Emprego são cumulativos?

As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela referida resolução, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos ou regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.

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Qual a contribuição financeira exigida das empresas enquadradas no Programa Pró-Emprego?

O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 8°, § 6°, II e nos arts. 10 e 13. O valor da contribuição será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.

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Quais são os tratamentos tributários diferenciados proporcionados às empresas que aderirem ao Programa Pró-Emprego?

1) Diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
a) mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador;
b) mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
c) mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
d) bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão.
Em relação às mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora:
Poderá ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a 3% do valor da operação; ou, dilação do prazo de pagamento do imposto a recolher, em até 24 meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

2) Diferimento do ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
a) matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
b) bens destinados à integração ao ativo permanente.
O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado.

3) Diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.

4) Compensação do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense com saldo credor acumulado.

5) Transferência de saldo credor acumulado para terceiros, inclusive:
a) para pagamento do ICMS na importação de bens ou mercadorias;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.

6) Diferimento para a etapa seguinte de circulação do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.

7) Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até 24 meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

8) Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
a) redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;
b) diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados à integração do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

9) Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
a) que incidir nas operações internas;
b) devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
c) relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

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Como será recolhido o imposto diferido? Regra geral:

O ICMS diferido somente deverá ser recolhido na hipótese do estabelecimento enquadrado no Programa:
a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;
c) ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.

Quanto a bens do ativo permanente:
O recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, em percentuais estabelecidos na legislação vigente.


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