PORTARIA SEF N° 059/2023

PeSEF de 10.03.23

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1 º O item 3.2.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.4. ...........................................................................................

 

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...................................................................................................................

 

045

(+) Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

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...................................................................................................................

 

 

3.2.4.1. ........................................................................................

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e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

...........................................................................................” (NR).

Art. 2 º O item 3.2.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.5. ...........................................................................................

 

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...............................................................................................................

 

030

(+) Crédito de ativo permanente (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

040

(+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso / consumo (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

045

(+) Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

050

(+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

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3.2.5.2. .........................................................................................

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b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;

c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

c.1) Item 045 - Crédito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o crédito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015. Lançar neste item o valor apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento. A apropriação deste crédito passa a ser efetuada através de DCIP específica;

...........................................................................................” (NR).

Art. 3 º O item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2.9. ............................................................................................

 

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090

(+) Imposto do 1º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

100

(+) Imposto do 2º decêndio (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

105

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

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3.2.9.3. .........................................................................................

a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

c) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

...........................................................................................” (NR).

Art. 4 º O item 3.2.11 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.11. .........................................................................................

 

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................................................................................................................

 

115

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116

(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda

 

120

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155

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos (não preencher a partir do período de referência março de 2023)

 

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3.2.11.3. .......................................................................................

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c.3) Item 116 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: lançar o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária.

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3.2.11.4. .......................................................................................

......................................................................................................

c) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. A partir do período de referência março de 2023 este campo não estará disponível para preenchimento;

...........................................................................................” (NR).

Art. 5 º O item 3.2.24 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.24. Quadro 13 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor: demonstrativo dos valores do imposto relativos à parcela da diferença de alíquota devido a este Estado em decorrência da realização de operação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. A partir do período de referência março de 2023 este Quadro não estará disponível para preenchimento;

...........................................................................................” (NR).

Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de março de 2023, quanto ao disposto no art. 4º; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Art. 7 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 153, de 2012:

I – a alínea “e” do item 3.2.9.5 do Anexo I;

II – a alínea “b.1” do item 3.2.11.2 do Anexo I;

III – a alínea “e” do item 3.2.11.6 do Anexo I; e

IV – o item 3.14.2 do Anexo II.

Florianópolis, 6 de março de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda