PORTARIA SEF N° 299/2021

PeSEF de 21.07.21

Define, nos termos do art. 151 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, produtos alcançados pelo benefício previsto na Seção XXXI do Capítulo V do referido Anexo.

Revogada pela Portaria SEF nº 031/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Definir, nos termos do art. 151 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), como medicamentos correlatos de uso humano para fins de fruição do benefício fiscal previsto na Seção XXXI do Capítulo V do referido Anexo os seguintes produtos fabricados em território catarinense, em escala industrial:

I – cremes de beleza e cremes nutritivos e loções tônicas, classificados no código 3304.99.10 da NCM;

II – bronzeadores solares (loções e óleos) com Fator de Proteção Solar (FPS) de 6 a 30, classificados no código 3304.99.90 da NCM, EX 01;

III – dermocosméticos para tratamento de conservação e cuidados da pele, para corpo e rosto, classificados no código 3304.99.90 da NCM;

IV – loções e géis hidratantes pós-sol, classificados no código 3304.99.90 da NCM;

V – protetores solares com FPS de 30 a 99, classificados no código 3304.99.90 da NCM, EX 02;

VI – xampus, classificados no código 3305.10.00 da NCM;

VII – condicionadores, classificados no código 3305.90.00 da NCM, EX 01;

VIII – dermocosméticos para cuidados, reparação e reconstrução capilar, classificados no código 3305.90.00 da NCM;

IX – produtos para limpeza de pele (sabonete líquido, gel e espumas para limpeza do rosto), classificados no código 3401.20.10 da NCM; e

X – inseticidas repelentes de insetos (mosquitos e pernilongos), classificados no código 3808.91.99 da NCM.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de julho de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)