PORTARIA SEF Nº 102/2015

PeSEF de 08.05.15

Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

R E S O L V E :

Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

II – na geração de arquivos EFD por contribuintes catarinenses, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD deverá ser observado em conjunto com as seguintes disposições:

APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA

......................................................................................................

APÊNDICE B – LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Registro 0000:

......................................................................................................

Registro 0200:

Campo 04 (COD_BARRA): informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Os códigos SC020030 e SC020031 da Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

......................................................................................................

 

SC020030

Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de aves domésticas.

Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas - An2, Art. 17, I.

Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112.

SC020031

Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de suínos.

Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos - An2, Art. 17, II.

Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2015.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda