ESTADO DE SANTA
CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO
NOTA TÉCNICA N° 011/2015
ASSUNTO: Alíquota a
ser aplicada no cálculo do ICMS devido por ocasião do arremate de mercadorias estrangeiras
em leilões realizados pela Receita Federal do Brasil.
1.
Introdução.
Esta nota técnica, elaborada pela Gerência de Tributação (Getri),
decorre da necessidade de disponibilizar estudo sobre a aplicação ou não da
alíquota de 4% fixada pela Resolução do Senado Federal – RSF nº 13/2012 no cálculo
do ICMS devido por ocasião dos arremates em leilões realizados por órgão da
Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB - neste Estado.
Sabe-se que a RSF nº 13/2012 tem por objetivo acabar com a chamada
‘guerra dos portos’ ou ‘guerra fiscal’, a qual era caracterizada por incentivos
fiscais que determinados Estados Federados concediam a empresas que adquiriam
produtos estrangeiros e importados através de seus territórios. Diante da
discussão sobre a constitucionalidade de tais benefícios, o Senado Federal
decidiu unificar as alíquotas de produtos importados, para acabar com a
diferenciação de tratamento entre Estados[1].
2) O fato gerador do ICMS na
arrematação de mercadorias.
Inicia-se por ressaltar que o ICMS é um imposto, cujo aspecto material –
operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - comporta diversos fatos ou situações jurídico-mercantis distintas.
Geraldo Ataliba[2],
ainda sob o pálio da ordem constitucional anterior, ensinava que o imposto
sobre a circulação de mercadorias, por força de exigências constitucionais
sistematicamente deduzidas, tem por fulcro as operações, entendido este conceito como sinônimo de negócios
jurídico-mercantis. Tal incidência sobre fatos ou negócios jurídicos deve ser
instituída cerradamente por lei de cada Estado tributante.
Já Aroldo Gomes de Mattos[3]
ensina que os aspectos materiais das operações e prestações que constituem o
fato gerador do ICMS estão desenhados na Lei Complementar - LC nº 87/96 de modo
esparso (art. 2º, 3º, 7º, 8º e 12) e, também na LC nº 116/03 que dirimiu
conflitos de competência entre o ISS e o ICMS.
Partindo dessa concepção, e frisando que é apenas para efeitos
didáticos, o tributarista classifica, na obra referida, tais operações e
prestações em cinco grupos de negócios distintos, a saber: 1º - saída e transferência de mercadorias e bens; 2º - prestações de serviços
tributados pelo ICMS; 3º - prestações mistas; 4º - operações de aquisição ou
entrada de mercadorias, bens e serviços, e 5º - operações sujeitas à tributação
monofásica.
O autor adverte que essa classificação se justifica para agrupar as
diversas categorias de negócios que ensejam a incidência do ICMS, objetivando assim
acentuar as semelhanças e dessemelhanças entre estes, de modo a facilitar a
compreensão do fato gerador do ICMS.
Então, buscar-se-á nesta nota técnica, acentuar o grupo em que se situa
o negócio jurídico-mercantil em foco. Ou seja, o arremate, em leilão público, de
bens e mercadorias apreendidos pela SRFB.
É o quarto grupo da classificação proposta que engloba os negócios
jurídico-mercantis pertencentes às operações
de aquisição ou entrada de mercadorias, bens e serviços previstos na LC 87/96:
[a] Importação de bens e mercadorias do
exterior (art. 2º, § 1º, I); [b]
importação de serviços tributados pelo Icms, prestados ou iniciados no exterior
art. (2º, § 1º, II); [c] aquisição em licitação pública (art. 12, XI);
[d] aquisição de petróleo e consumo
de energia elétrica em operação interestadual (art. 2º, § 1º, III); e [e] entrada de mercadorias/bens no regime de
substituição tributária para trás (art. 7º).[4]
De se ressaltar agora, porém para corroborar alhures, que as operações
interestaduais de circulação de mercadorias (inclusive aquelas de origem estrangeira)
classificam-se no primeiro grupo, ou seja, no grupo das saídas e transferência de
mercadorias e bens.
Insta girar a análise para focar a questão também pelo prisma da
concepção científica adotada no Curso de Direito Tributário do Professor Paulo
de Barros Carvalho.[5]
Em brevíssima síntese da obra citada, o ensinamento do mestre é no
sentido de que a construção do fato jurídico nada mais é que a constituição de
um fraseado normativo capaz de justapor-se com antecedente normativo de uma
norma individual e concreta, dentro das regras sintáticas ditadas pela
gramática do direito, assim como de acordo com os limites semânticos
arquitetados pela hipótese da norma geral e abstrata.
Estribado em lições Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho critica a
expressão “fato gerador tributário”, e parte para construção, à luz do
construtivismo jurídico, da teoria da Regra Matriz de Incidência Tributária que,
para ele, é por excelência uma regra de
comportamento, preordenada que está a disciplinar a conduta do sujeito devedor
da prestação fiscal, perante o sujeito pretensor, titular do direito de
crédito.
Ensina o mestre que o legislador, ao escolher os fatos que lhe
interessam como pretexto para desencadear efeitos jurídicos, expede conceitos
que selecionam propriedades dos eventos a serem alcançados pela norma jurídica.
Assim, no enunciado hipotético do antecedente da norma são encontrados três
critérios identificadores do fato a ser tributado: a) critério material, b)
critério espacial, e c) critério temporal. Já no enunciado do consequente da
norma encontram-se dois outros critérios do fato a ser tributado: d) pessoal ou
subjetivo, e e) quantitativo.
Importa primariamente, a esta nota técnica, o critério material, posto
que é onde encontra a descrição legislativa que se refere ao comportamento de
pessoas. Para Paulo de Barros, este comportamento é, numa consistência linguística,
representado por um VERBO e o seu COMPLEMENTO; os quais dão a estrutura do
núcleo das hipóteses normativas.
Indaga-se então: - qual será o verbo núcleo a figurar na hipótese de
incidência do ICMS no caso em estudo?
Em respeito ao mandamento que exala do art. 146, III “a” do Texto
Constitucional, o legislador complementar, a titulo de normas gerais (LC nº
87/96), determina (com nossos grifos):
Art. 4º Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial.
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
Art. 11. O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou
bem:
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 12. Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento:
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
Com fulcro nessas normas gerais
o legislador catarinense, no exercício de sua competência constitucional para
poder tributar, instituiu o ICMS mediante a Lei Estadual nº 10.297/96.
Então, a Regra Matriz de
Incidência Tributária do ICMS no caso em estudo (leilões da SRFB realizados em
território catarinense), terá como suporte físico os seguintes textos legais:
Art. 4° Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento:
XI - da
aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
Art. 5° O local da operação ou
da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
f) aquele
onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 8° Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
III -
adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados; e
Art. 10. A base de cálculo do
imposto é:
VII - no caso do inciso XI do
art. 4°, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
Art. 19. As alíquotas do
imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na
entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados
no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às
mercadorias e serviços relacionados nos incisos
II a IV;
II - 25% (vinte e cinco por cento)
nos seguintes casos:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
(...)
De se ressaltar, por
oportuno, que o ICMS será devido, no caso em comento, em razão da arrematação de bens ou mercadorias
apreendidas ou abandonadas, e não por promover a saída de mercadorias importadas
do exterior em operações interestadual conforme previsto na indigitada RSF nº
13/2012.
De se registrar que a SRFB
somente apreende a mercadoria de origem estrangeira quando houver contrabando,
descaminho ou abandono por quem intencionava introduzi-la irregularmente no
território nacional.
Aliás, o verbo “arrematar”
não tem qualquer ligação com os verbos “importar” ou “promover a saída”. Então,
arrematar, em leilão da receita federal, mercadoria de origem estrangeira,
jamais poderá ser confundido com importar
mercadoria do exterior e, muito menos, com promover saída de mercadoria importadas por meio de operação
interestadual.
Observa-se, portanto, que o
critério material da RMIT do ICMS será: ARREMATAR + BENS OU MERCADORIAS
APREENDIDOS OU ABANDONADOS (Lei Estadual nº 10.297/97, art. 4º, XI).
Repisa-se que a ação de
ARREMATAR pertence à categoria relativa aos negócios de entrada de bens e mercadorias, sendo totalmente diversa das
operações interestaduais entre contribuintes que pertence a categorias de saída e transferência de bens mercadorias.
Apura-se, também que é o
local onde ocorreu o evento (arremate) que irá definir o critério espacial da
RMIT, ou seja, consoante a Lei Estadual nº 10.297/97, art. 5º, I “f” é aquele
onde seja realizada a licitação.
Aliás, a Portaria da RFB Nº 2206/2010, para regulamentar os leilões para venda de
mercadorias apreendidas ou abandonadas, dispõe:
Art. 19. As
mercadorias serão entregues aos licitantes vencedores no local onde estiverem
armazenadas, mediante a apresentação dos documentos e comprovantes exigidos em
edital, os quais serão juntados ao processo administrativo relativo ao leilão.
José Eduardo Soares de Melo[6] com precisão diz: A lei complementar n° 87/96 (alterada
pela LC 114/02) preceituou que o tributo incide "sobre a entrada de
mercadoria ou bem importados ao exterior (art.2 § 1°, I), e que o local da
operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é o estabelecimento onde ocorrer a entrada física (art. 11, I, d),
ou aquele em que seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do
exterior e apreendidos ou abandonados.
Conclui-se que em
consideração ao fato de que a tradição da mercadoria arrematada ocorrer dentro
do estado, o negócio (o arremate) caracterizar-se-á numa operação interna,
posto que realizada completamente dentro do estado.
Observa-se também que o
negócio jurídico-mercantil objeto da tributação inicia-se com o lance vencedor
do arremate e termina com a entrega das mercadorias ao arrematante, tudo
ocorrendo no mesmo local (virtual ou físico) em que foi efetivado o leilão.
Aliás, o Legislador Complementar trata a entrada regular de bens e mercadorias importados do exterior e a arrematação de bens
e mercadorias estrangeiros apreendidos durante o
despacho como negócios jurídicos distintos – LC 87/96, art. 12, incisos
IX e XI.
De se ressaltar que esse fato
mostra-se relevante na definição do critério quantitativo da RMIT. Ora, se a
aquisição de mercadorias em leilão caracteriza-se numa operação interna, por
óbvio que no cálculo do imposto devido deverá ser empregada a alíquota interna correspondente.
No Estado Catarinense estas alíquotas
encontram-se previstas no art. 19 da Lei 10.297/96 que dispõe: “As
alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na
entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17%
(dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados
nos incisos II a IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes
casos: (...) e, III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:”.
Então, feita a tradição das
mercadorias ao arrematante, tem-se que o transporte destas até o local do
domicilio do arrematante (residência, depósito, loja, etc.) não se configurará
fato gerador do ICMS, posto não haver transmissão da titularidade das
mercadorias. Quem estará promovendo transporte será o próprio proprietário das
mercadorias, não há qualquer negócio mercantil com a mercadoria.
E assim também será quando o
arrematante seja domiciliado em outro estado da federação. Não haverá,
portanto, neste transporte qualquer operação interestadual de circulação de
mercadoria a ensejar a aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/12.
Ademais, verifica-se que o transporte de mercadorias
adquiridas em leilão para o estabelecimento do arrematante contribuinte do ICMS
trata-se de uma operação de entrada de mercadorias. Tanto que o Regulamento do
ICMS/SC determina que o contribuinte arrematante emita a nota fiscal
correspondente a entrada. In verbis:
Art.
39. A Nota
Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
V
- importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida
pelo Poder Público;
3) A competência do Senado Federal em relação às alíquotas do
ICMS.
A Carta Constitucional
determina que, em relação às alíquotas do ICMS (art. 155, § 2º, IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação; e que (V) é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros.
Roque Carrazza[7]
leciona:
Salientamos que
estas resoluções não poderão fixar as alíquotas do ICMS, mas, apenas, suas
alíquotas mínimas e suas alíquotas máximas.
Este é um nítido
caso de resolução reguladora de "limitações constitucionais ao pode de
tributar". Melhor explicitando, a Constituição, no dispositivo em exame,
contém uma limitação à competência estadual e distrital para tributar, por meio
de ICMS, que a resolução do Senado poderá regular.
É evidente que as
alíquotas do ICMS são estabelecidas pelo legislador ordinário de cada
Estado-membro e do Distrito Federal. Apenas, a Constituição deu à União,
representada pelo Senado, a possibilidade de, para evitar eventuais abusos,
estabelecer parâmetros mínimos e máximos que a legislação local deverá
observar. Segundo nos parece, esta verdadeira "válvula de escape" do
sistema foi concebida para ser utilizada se houver interesse nacional em evitar
grandes disparidades entres os Estados-membros (ou entres estes e o Distrito
Federal), na tributação por via de ICMS.
Observa-se que a Resolução
do Senado Federal nº 13/12 se originou da competência conferida ao Senado
Federal pelo inciso IV, ou seja, trata-se da fixação de alíquota aplicável às
operações interestaduais, em caráter excepcional. Senão veja-se:
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de
4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Deve registar que a frase
grifada no § 1º acima, isto é: após seu
desembaraço aduaneiro, tem um peso enorme na exegese da Resolução. Posto
que o ICMS relativo à aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados será exigido DURANTE o despacho aduaneiro, portanto, antes do desembaraço aduaneiro, conforme
será demostrado em tópico específico desta Nota Técnica.
Verticalizando a análise da resolução em comento, verifica-se que esta
somente se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
realizadas após seu desembaraço
aduaneiro.
Trazendo esse fato para o
campo prático, constata-se que a operação interestadual de saída subsequente à
importação ou ao arremate, cujos contratantes (vendedor e comprador) devem
estar localizados em distintas unidades da federação, não se confunde com a
operação de importação ou com o arremate, pois estas últimas classificam-se
como operação de entrada.
No tocante às alíquotas internas do ICMS, Aroldo Gomes de Mattos[8]
ensina que cabe aos Estados-Membros fixar livremente - e de acordo com a
essencialidade das mercadorias e dos serviços – suas alíquotas internas,
podendo Senado Federal, facultativamente, fixar limites máximos e mínimos (estes
últimos até hoje não fixados).
Carrazza[9]
também assevera: Não se nega que também as alíquotas do ICMS devem
ser fixadas por meio de lei ordinária (dos Estados-membros e do Distrito
Federal). Mas as entidades tributantes não têm inteira liberdade para disciplinar
assunto.
4) O Desembaraço aduaneiro.
O despacho
aduaneiro[10] de mercadorias na
importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço
aduaneiro.
Já o desembaraço aduaneiro[11] é o ato pelo qual é
registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro
que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador ou arrematante e
é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.
Durante o despacho aduaneiro poderá ocorrer apreensão
da mercadoria, seja pelo abandono desta ou pela imposição da pena de perdimento.
Conforme previsto no Decreto-lei
nº 1455/76, atualmente regulamentado pelo Decreto
nº 6.759/09, a gestão das mercadorias apreendidas que compreende
o controle, o gerenciamento, a guarda e a destinação de produtos abandonados ou
objeto de pena de perdimento, será feita pela SRFB.
Assim, em estrito
vínculo com a legislação em vigor, os produtos apreendidos pela SRFB vêm
sendo destinados por meio de leilão, incorporação a órgãos públicos das
três esferas da administração, doação a entidades sem fins lucrativos, ou
levados à destruição por força de lei e normas específicas. A escolha
entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada,
caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais
rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais, em que
pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria
disponível e a necessidade de promover o rápido esvaziamento dos
depósitos, de sorte a permitir condições operacionais para o cumprimento
de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de
contrabando e descaminho.[12]
Apura-se que todas as
opções dadas pela legislação visam efetivar o despacho aduaneiro da mercadoria
estrangeira cuja situação se encontra irregular. Assim, tem-se que o leilão
promovido pela SRFB visa encerrar o despacho aduaneiro. Sendo que a adjudicação
da proposta do lance vencedor e a entrega das mercadorias consubstanciam o
próprio ato de desembaraço aduaneiro.
Compulsando-se a legislação pertinente encontra-se (abaixo em destaque
somente os dispositivos pertinentes a presente análise):
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Art. 52. O
importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex,
declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida
a despacho de importação.
(...)
Art. 53. Em virtude
de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade
da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto
poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo
importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.
Art. 54. Para
retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar
ao depositário os seguintes documentos:
(...)
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso,
comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da
Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o
pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
Observa-se que a comprovação do ICMS é conditio sine qua non para o ato final de desembaraço aduaneiro.
Aliás, verifica-se que a SRFB, ao publicar o edital chamamento
para o certame, em regra faz constar expressamente essa conditio. Verbi gatia[13]:
LEILÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº
925200/004/2015
9.4 Sobre o valor da arrematação haverá
incidência de ICMS, sendo o cálculo e recolhimento por conta do arrematante.
9.4.1 O pagamento do ICMS deverá ser efetuado
no dia da adjudicação. Emissão do DARE para pagamento pode ser emitido após a
realização do leilão no site:
https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/sat.leilao.web/listaleiloes.aspx
9 9.4.2 Forma de Cálculo – O cálculo do valor
do ICMS/SC é “sempre por dentro”, com base no Art. 9º, Inciso V, combinado com
o Art. 22, Inciso I, ambos do RICMS/SC.
Exemplo: Valor arrematado de R$ 1.000,00
(Alíquota de 17%) (1.000,00 / 0,83) x 17% 1.204,82 x 17% = 204,89 R$ 204,89
(ICMS a recolher) 9.4.3 Todos os lotes têm alíquota de 17% (dezessete por
cento); Outras informações contatar a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.
5) Breve comentário sobre a tributação de
produtos estrangeiros.
É
importante destacar o caráter extrafiscal dos tributos incidentes sobre o
comércio exterior (importação e exportação). Assim, a cobrança do ICMS sobre a
entrada de produto estrangeiro, tanto na sua importação regular como na sua arrematação
quando aprendido pela SRFB, tem como finalidade primária equalizar a carga
tributária com produto similar nacional antes da sua interiorização no mercado
nacional.
Essa exação
se dá muito mais como instrumento de proteção à produção nacional do que como
instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público
estadual.
Se não
existisse essa equalização a maioria dos produtos industrializados no Brasil
não teria condições de competir no mercado com seus similares produzidos em
países economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial é reduzido
graças aos processos de racionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico
de um modo geral. Além disto, vários países subsidiam as exportações de
produtos industrializados, de sorte que os seus preços ficam consideravelmente
reduzidos. Assim, o ICMS cobrado sobre produtos estrangeiros leiloados pela
SRFB é valioso instrumento de proteção à produção nacional.
Ora, sendo
de origem estrangeira é óbvio que esse imposto não foi exigido durante a sua
produção no país estrangeiro. Então, é somente por ocasião da entrada da
mercadoria no território nacional quando será exigido o ICMS incidente,
fictamente, em toda a cadeia produtiva, da mesma forma que o imposto incidiu no
produto nacional. É somente, a partir da saída subsequente à importação que a
não cumulatividade começa a atuar, posto que neste momento a mercadoria já estará
internalizada no mercado nacional.
Dai a razão
de ser exigido, por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação ou
arrematação), o ICMS calculado com base na alíquota interna do estado.
Em modelo
simplificado, para exemplificar a repercussão do ICMS recolhido na importação
ou na arrematação de mercadorias estrangeiras, dispõem-se os seguintes dados:
1)
Na operação de importação ou arrematação de mercadoria estrangeira
a)
Valor
da mercadoria......................................................................................R$
100,00
b)
ICMS
-17% - alíquota interna calculada por dentro = (a).0,83........................R$
20,48
Custo total da mercadoria arrematada ou importada
c/ ICMS...................................R$ 120,48
2)
Em operação interestadual de saída subsequente da mesma mercadoria
a)
Custo da mercadoria c/
ICMS.....................................................................R$ 120,48
b)
Margem adicionada pelo comerciante importador (Lucro,
tributos, etc.)....... R$ 60,24
Valor final de venda da mesma mercadoria.............................................................R$
180,72
c)
ICMS - 4% incluso no preço (RSF nº 13/12)................................................R$ 7,22
Lançamentos a serem feitos na conta gráfica do
ICMS do estabelecimento
CRÉDITOS DE
ICMS (ENTRADAS DE MERCADORIAS) |
DÉBITOS DE
ICMS (SAÍDAS DE MERCADORIAS) |
R$
20,48 (1b) |
(-)
R$ 7,22 (2c) |
R$
13,22 (Saldo credor a ser compensado em operações de saída realizadas
futuramente pelo contribuinte) |
|
3)
Em operação interna de saída subsequente da mesma mercadoria no estado
do arrematante ou importador
a)
Custo da mercadoria c/
ICMS.....................................................................R$ 120,48
b)
Margem adicionada pelo comerciante importador
(Lucro, tributos, etc.)...... R$ 60,24
Valor final de venda da mesma
mercadoria..............................................................R$ 180,72
c)
ICMS - 17%
incluso no preço (RSF nº 13/12)............................................R$ 30,72
Lançamentos a serem feitos na conta gráfica do
ICMS do estabelecimento
CRÉDITOS DE
ICMS (ENTRADAS DE MERCADORIAS) |
DÉBITOS DE
ICMS (SAÍDAS DE MERCADORIAS) |
R$
20,48 (1b) |
(-)
R$ 30.72 (3c) |
|
(-)
R$ 10,24 (Saldo devedor = ICMS a
recolher no período de apuração) |
É oportuno
lembrar o destaque consignado por MELO[14]:
É inaplicável à importação o sistema de
conta gráfica, em que os produtos estrangeiros entram no ciclo de produção e
comercialização interna. (STJ – Resp n° 78.704-SP – 1ª T. – Rel. Min. Ari
Pargendler - j. 7.3.96 – DJU 1 de 1°.4.96, pp. 9.901/2; e REsp n° 6.074-5-SP –
2ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 20.2.97 – DJU 1 de 17.3.97, p.
7,462).
6)
Consideração final.
Sem
embargo ao necessário aprofundamento do tema, conclui-se que:
a)
na arrematação de mercadorias estrangeiras apreendidas pela Receita Federal o fato
gerador do ICMS consubstancia-se no ato de arrematá-las;
b)
ocorrendo a tradição destas no local onde elas
estão depositadas; o transporte deste local até o domicilio do arrematante não
se caracteriza com operação de circulação para fins de ICMS;
c)
o ICMS incidente sobre a arrematação de
mercadoria estrangeira é devido integralmente ao Estado da Federação onde a
SRFB esteja realizando o certame, devendo ser calculado com a alíquota interna
deste Estado e recolhido antes do desembaraço aduaneiro;
d)
o valor recolhido a título ICMS-arrematação poderá
ser lançado a crédito na contra gráfica do estabelecimento arrematante para futura
compensação com o ICMS relativo às operações subsequentes de saída, quando
então, se for caso, aplicar-se-á a alíquota fixada pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Getri, em
Florianópolis, 18 de agosto de 2015.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – mat. 191402-2
Danielle Kristina Dos Anjos Neves
Gerente de
Tributação
Carlos Roberto
Molim
Diretor de
Administração Tributária
[1] - http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/475/IcmsunificadoFabioINTEGRAL.pdf - acesso em 03/08/15
[2] - Revista de Direito Tributário nº 25. São Paulo: RT, 1983, p. 109.
[3] - MATTOS, Aroldo Gomes. ICMS: Comentários à legislação nacional. São Paulo: Dialética, 2006, p. 65.
[4] - Op. Cit. p. 96.
[5] - CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21º Ed. São Paulo : Saraiva. 2009.
[6] - MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática. São Paulo: Dialética, 2009. p. 50.
[7] -CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros. 2011, p. 93
[8] - Op. Cit. p. 399.
[9] - Op. Cit. p. 92.
[10] http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm - Acesso em 03/08/15
[11] http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm - Acesso em 03/08/15
[12] - http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/mercadorias-apreendidas/saiba-mais-texto-explicativo - acesso em 04/08/15.
[13] - file:///C:/Users/lnveiga/Downloads/Edital_Completo_2015_925200_4.pdf- Acessado em 05/08/15.
[14] - Op. Cit. p. 51.