LEI Nº 17.929, DE 13 DE ABRIL DE 2020

DOE de 14.04.20

Prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam suspensos temporariamente os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Lei ocorrerá pelo período de 90 (noventa) dias.

Nota:

Parágrafo único Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo previsto – Dec. 739/20, art. 1º – Efeitos a partir de 23.07.20.

Art. 2 º Ficam suspensos os efeitos dos incisos I e II do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.

Art. 3 º Os efeitos desta Lei poderão ser prorrogados, por ato do Poder Executivo, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, que declara calamidade pública no Estado de Santa Catarina.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado