LEI Nº 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

DOE de 05.05.20

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, que “Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:

Art. 20. O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ........................................................................................

XLIV -........................................................................................; e

XLV – nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria.

§ 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária.

§ 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.’ (NR)”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente