LEI Nº 17.221, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

DOE de 02.08.17

Institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial.

§ 1º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais.

§ 2º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço:

I – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e

II – R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial.

§ 3º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – transporte intermunicipal de caráter público: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e delegado pelo Estado mediante concessão, permissão ou autorização;

II – transporte intermunicipal de caráter privado: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e executado mediante registro e licenciamento no DETER; e

III – transporte sem objetivo comercial: aquele de caráter público ou privado, regulamentado pelo DETER, executado direta e gratuitamente por ente público ou privado, sem objetivo comercial.

Art. 3 º O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária.

Art. 4 º Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER:

I – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e

II – apreensão do veículo até a sua regularização.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, ocorrida pelo mesmo veículo, até o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses.

Art. 5 º Ficam instituídas as taxas por atos do DETER, que serão cobradas em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.

Art. 7 º Fica revogada a Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS (DETER)

 

3

SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS)

VALOR (R$)

3.1

Alteração da razão social

468,05

3.2

Implantação de nova linha

468,05

3.3

Registro de empresa

468,05

3.4

Renovação de registro

468,05

3.5

Transferência de linha por unidade

468,05

3.6

Realização de serviço de extensão

234,02

3.7

Renovação de contrato de concessão

234,02

3.8

Renovação de licença de serviço de extensão

234,02

3.9

Renovação de termo de compromisso de permissão

234,02

3.10

Alteração de itinerário

117,02

3.11

Cancelamento de seção

117,02

3.12

Cancelamento de linha

117,02

3.13

Cancelamento de serviço complementar

117,02

3.14

Desmembramento de linha

117,02

3.15

Encurtamento de linha

117,02

3.16

Fusão de linhas

117,02

3.17

Implantação de seção

117,02

3.18

Implantação de serviço complementar

117,02

3.19

Cancelamento de serviço de fretamento

117,02

3.20

Alteração do tipo de registro

117,02

3.21

Reconsideração ao Conselho Administrativo

117,02

3.22

Licença para execução de serviço de fretamento

117,02

3.23

Renovação de licença para execução de serviço de fretamento

117,02

3.24

Prolongamento de linha

117,02

3.25

Protesto

117,02

3.26

Renovação de termo de compromisso de autorização

117,02

3.27

Alteração de horários por linha

  28,42

3.28

Ampliação de horários por linha

  28,42

3.29

Cancelamento de horários por linha

  28,42

3.30

Medição e classificação do piso de rodagem por linha

  28,42

3.31

Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano)

  28,42

3.32

Remedição e reclassificação do piso de rodagem por linha

  28,42

3.33

Reclassificação de serviços quanto ao mercado por linha

  28,42

3.34

Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas

  28,42

3.35

Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade

  28,42

3.36

Alterações nos serviços de fretamento e extensão

  28,42

3.37

Outros pedidos

  28,42

3.38

Parcelamento de dívida

   6,61

3.39

Publicação de edital de consulta

   6,61

3.40

Emissão de ordem de serviço

   6,61

3.41

Certidão

   3,35

3.42

Atestado

   3,35

3.43

Declaração

   3,35

3.44

Fotocópia

   0,17