LEI Nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007
DOE de 21.12.07
Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 13.992, de 2007, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 136-A. Ato do Chefe do
Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e
respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR)
.......................................................................................................
Art. 154. As Certidões
positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão
próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas
em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.983,
de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69.
.......................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Os juros de mora incidirão
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. (NR)
.......................................................................................................
Art. 70.
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 7º O despacho da
autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em
regulamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.541,
de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º
.........................................................................................
.......................................................................................................
XV - o requerimento de
parcelamento de crédito tributário.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41.
.......................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e
2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base
de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR)
.......................................................................................................
Art. 57.
.........................................................................................
.......................................................................................................
MULTA de 10% (dez por cento)
do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta
e cinco por cento). (NR)
.......................................................................................................
Art. 101. A microempresa e a
empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(NR)
§ 1º A implementação das
normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei
referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo. (NR)
§ 2º Sujeitam-se ao disposto
nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)
I - a microempresa e a
empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições
para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR)
II - as operações e
prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos
termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º Para efeitos de
recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual,
previstas no art. 18 da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais). (NR)
§ 4º Será adotado o novo
limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de
reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR)
Art. 101-A. Nas operações
realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e
enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006,
o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos
destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que
levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão
na arrecadação estadual. (NR)
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Anexo Único
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Seção V
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10. Produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal |
2712, 2814, 2847, 2914, 3301, 3303 a 3307, 4202,
5201, 5601, 8203, 8214, 9025, 9603, 9605, 9615, 9616 (NR) |
............................................................................................................................................
27. Filmes fotográficos e cinematográficos, diapositivos |
3701, 3702 e 3705 (NR) |
28. Pilhas e baterias elétricas |
8506 (NR) |
29. Lâmpada elétrica e eletrônica |
8539 e 8540 (NR) |
30. Reator e starter |
8504.10 e 8536.50.90 (NR) |
31. Peças, componentes e acessórios para
autopropulsados classificados nas posições 8701 a 8716 |
5705, 5903, 6306, 6506, 6812, 6813, 7311, 7320,
7322, 7325, 7806, 8007, 8301, 8302, 8407 a 8409, 8413 a 8415, 8421, 8425,
8482 a 8484, 8507, 8511, 8512, 8514, 8518, 8519, 8525, 8527, 8529, 8535,
8536, 8539, 8544, 8707, 8708, 8714, 8716, 9026, 9032, 9029, 9104 e 9401 (NR) |
32. Materiais de construção, acabamento, bricolagem
e adorno |
3214, 3824, 4408, 4411, 4418, 4421, 4814, 5704,
6303, 6802, 6805, 6807, 6810, 6902, 6907, 6908, 6910, 6912, 7213, 7214, 7216,
7217, 7307, 7308, 7310, 7312, 7315, 7317, 7318, 7323 a 7326, 7407, 7411 a
7413, 7415, 7605, 7607 a 7610, 7614 a 7616, 8301, 8302, 8307, 8311, 8413,
8419, 8481, 8504, 8515 a 8517, 8529, 8531, 8532, 8535 a 8538, 8541, 8543,
8544, 8546, 8547, 9019, 9030, 9032, 9033, 9107 e 9405 (NR) |
33. Artigos de papelaria |
3824, 4202, 4420, 4421, 4802, 4806, 4808, 4810,
4816, 4820, 5202, 5210, 5509, 7607, 8214, 8304, 9017, 9608, 9609 e 9610 (NR) |
34. Ferramentas e suas partes |
4417, 8201 a 8209, 8211, 8213 e 8467 (NR) |
35. Material de limpeza |
7418 e 7615 (NR) |
36. Artigos de colchoaria |
9404 (NR) |
37. Fitas magnéticas, discos fonográficos e outros
suportes para gravação de som e imagem |
8523 e 8524 (NR) |
38. Navalhas, lâminas e aparelhos de barbear |
8212 (NR) |
39. Isqueiros |
9613 (NR) |
40. Produtos ópticos |
9001, 9003 e 9004 (NR) |
41. Rações tipo pet para animais domésticos |
2309 (NR) |
42. Aparelhos transmissores (celular) |
8525 (NR) |
43. Óleos e azeites |
1507 a 1510, 1512, 1515 e 1517 (NR) |
”
Art. 5° A
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso
III do caput e no § 5º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias
importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo
próprio importador, neste Estado, desde que o processo de industrialização não
altere a funcionalidade do produto importado, nem sua classificação fiscal.
(NR)
.......................................................................................................
§ 15. Visando à proteção dos
interesses da economia catarinense, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante
ato próprio, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens
não sejam contempladas com:
I - o diferimento do
pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;
II - o benefício previsto
no § 5º, II.” (NR)
Art. 6º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo
regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de
2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas,
observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder
Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de
parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007.
§ 2º O pedido de
parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este
artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou
judicial, ainda que em andamento.
Art. 7º Os débitos referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não
constituídos de ofício, decorrentes de operações ou prestações realizadas até
30 de junho de 2007, não submetidas ou submetidas parcialmente à tributação do
imposto, poderão ser recolhidos em até trinta e seis parcelas mensais e
sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se somente aos parcelamentos requeridos até 30 de junho de 2008.
§ 2º Incidirão sobre os
débitos os juros previstos no art. 69 da Lei
nº 5.983, de 1981, e a multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996.
§ 3º As condições e
garantias do parcelamento obedecerão ao disposto em regulamento.
§ 4º O início do pagamento
do parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º O disposto neste
artigo:
I - não implica perda do
prazo adicional para recolhimento de ICMS previsto na Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, art.
1º, salvo na hipótese de inadimplemento do parcelamento;
II - não autoriza a restituição
ou a compensação de importância já recolhida.
§ 6º Enquanto não requerido
o parcelamento na forma deste artigo, o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído de ofício, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 7º O parcelamento poderá
ser cancelado na hipótese de falta de recolhimento de montante equivalente a
três prestações.
Art. 8º - ALTERADO – Art. 5º da Lei nº 14.605/08 – Conversão da MP 147/08 – Efeitos a partir de 11.12.08:
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às
mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de
substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.
Art. 8º - Redação original vigente de 21.12.07 a
10.12.08:
Art. 8º Fica autorizada a concessão de
parcelamento, em até doze prestações mensais, do ICMS devido relativo às
mercadorias existentes em estoque por ocasião da adoção do regime de
substituição tributária, na forma prevista em regulamento.
Art. 9º Relativamente às operações ocorridas até a publicação
da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se
inclusive na hipótese de:
I - importação de
mercadorias para agregação à estrutura portuária; e
II - as mercadorias
ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra
unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território
catarinense.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
estabelecer prazo adicional para recolhimento do ICMS apurado nos termos do
Capítulo V da Lei nº 10.297,
de 1996.
Art. 11. O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 1981, não se aplica aos
juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho
de 2007.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 12. O disposto na Lei nº 13.992,
de 2007, art. 8º, § 4º, na redação dada por esta Lei, aplica-se às mercadorias
ingressadas em território nacional desde 1º de novembro do ano em curso.
Parágrafo único. O previsto
no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importância já
recolhida.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar e prorrogar benefícios fiscais
concedidos por regimes especiais.
Art. 14. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
Secretaria de Estado da Fazenda até a publicação desta Lei, de acordo com o
disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Leis
nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, e nº
11.398, de 8 de maio de 2000.
Florianópolis, 21 de
dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves