LEI Nº 13.352, de 16.05.05

DOE de 16/05/05.

Autoriza o Poder Executivo a conceder exclusão das multas e juros moratórios do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrente da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de gado para abate no estabelecimento do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder exclusão das multas previstas nos arts. 51, II, 53 e 54 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, bem como dos respectivos juros moratórios, correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido e não pago, nas aquisições de gado bovino, bubalino, ovino ou suíno por estabelecimento varejista, observado o seguinte:

I - o sujeito passivo tenha optado pelo regime tributário do Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000; e

II - o gado tenha sido abatido em estabelecimento inspecionado por órgão estadual responsável pela vigilância sanitária.

§ 1º O gozo do benefício previsto neste artigo fica condicionado ao pagamento integral ou ao pedido de parcelamento do imposto devido no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de quantias pagas.

§ 3º Na hipótese de interrupção do pagamento do imposto parcelado, o crédito tributário excluído voltará a ser exigível proporcionalmente às parcelas vincendas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado