LEI Nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002

D.O.E. de 17.12.02

Altera a Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso I do parágrafo único do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 2º ................................................................................

Parágrafo Único.........................................................................................................................

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;"

 

II - o inciso IX do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior."

 

III - o parágrafo único do art. 8°  e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"

"I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;"

..................................................................................................................................................

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;" e

 

IV - o inciso V do art. 10 fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 10......................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

f) o montante do próprio imposto."

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado