LEI N. 11.634, de 12 de dezembro de 2000

DOE de 13.12.00

Revogada pela LC 656/15

Vide art. 7° - isenção de taxas públicas

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e do art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica.

Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa n. 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de lei estadual pertinente.

Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa:

I – à oferta e à produção de alimentos saudáveis;

II – à preservação e à ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;

III – à conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar.

IV – promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização da comercialização e da produção.

V – melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável.

VI – desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a uma linha de crédito própria e subsidiada no Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR – e de outras fontes de recursos orçamentários, com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamentos adequados;

VII – garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura Orgânica de Santa Catarina e dos agricultores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gestão da política de produção agroecológica;

VIII – assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades representativas e de apoio;

IX – apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos;

X – dar condições de comercialização dos produtos Agroecológicos  in natura  ou agroindustrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais e regionais;

XI – garantir assistência técnica e extensão rural pública e gratuita ao cultivo vegetal, à criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industrialização e comercialização agroecológica; e

XII – criar bancos de sementes.

§ 1°  A lei orçamentária anual disporá sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo.

§ 2°  Do percentual previsto no art. 193 da Constituição Estadual, destinado à pesquisa agropecuária, vinte por cento serão destinados à pesquisa agroecológica.

Art. 3° As empresas públicas estaduais do setor agropecuário, em diálogo com Organizações Não Governamentais e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão e desenvolverão projetos e pesquisa para:

I – produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;

II – elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;

III – estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;

IV – adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais;

V – criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas, e

VI – formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos.

Art. 4° As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organizações Não Governamentais – ONG’s – e universidades, a fim de desenvolver pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar.

Parágrafo único. As bolsas de pesquisas distribuídas na forma da Lei Complementar n. 180, de 16 de julho de 1999, atenderão aos princípios desta Lei.

Art. 5° A Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura realizará convênios com prefeituras municipais, com as entidades representativas dos agricultores e Organizações Não Governamentais – ONG’s -, para instrumentalização desta política nos municípios.

Art. 6° O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que:

I – tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversão para o sistema agroecológico ou já esteja convertida.

II – possuir renda de no mínimo oitenta por cento proveniente do meio rural;

III – possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado; e

IV – não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que ao exceda somatório de sua mão-de-obra familiar.

Art. 7° Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias a contar da data de sua publicação.                  

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente