LEI N° 11.393, de 03 de maio de 2000

DOE de 03.05.00

Adin STF nº [1]Decisão da Liminar

O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei nº 11.393, de 03 de maio de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 01.08.2002 . 

 

Informação constante do "site" do SUPREMO - 09.04.03
2345-4 - para acompanhamento STF informe: classe ADI e nº processo 2345

Dispõe sobre o cancelamento de notificações fiscais emitidas com base  na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no  art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998.
            [2]Lei nº 12.646, de 04.09.03

Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários:

...

IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF –, ano base de 1998.***COMENTÁRIO***

Art. 2° O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais ora canceladas.

Art. 3° O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela falta de entrega da DIEF.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.



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