LEI N° 11.264, de 13.12.99

DOE de 14.11.99

Revogada pela Lei 14.264/07

Regulamentação: art. 92 do Anexo 2 do Regulamento ICMS.

Concede incentivo para estimular a geração de emprego por empresas catarinenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:

I – agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

II – extrativismo vegetal;

III – extração de areia e pedra para produção de brita;

IV – construção civil;

V – comércio varejista de temporada:

Art. 2° A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

I – o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;

II – o subtraendo será  o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze).

§ 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral  de Preços (Disponibilidade Interna) – IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas – IBRE/FGV.

§ 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I do mesmo artigo.

Art. 3° Para fins de fruição do benefício:

I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;

II – não serão computados:

a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre  a controladora e as  controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;

c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE.

Art. 4° O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo:

I – média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do art.2°;

II – total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art. 2°;

III - o incremento verificado.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.