Lei n° 10.542, de 30 de setembro de 1997

DOE de 30.10.97

Partes vetadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei n° 127/97, transformado na Lei n° 10.542, de 30 de setembro de 1997, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada a refinanciar dívidas do Estado e a prestar as necessárias garantias e estabelece outras providências”.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo as seguintes partes da Lei:

“Art. 5° ..................................................................................................................

V - levantamento e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei, dos convênios em vigor com a indicação dos respectivos cronogramas financeiros de desembolso, adequando seus valores à Receita Líquida Disponível.

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Art. 7° Fica proibido sob qualquer hipótese, a comercialização das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, emitidas com fulcro na Lei n° 10.168, de 11 de julho de 1996.

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Art. 10. A partir da publicação desta Lei, dependerão de prévia e específica autorização legislativa:

II - as operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto ao contribuinte ou responsável;

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IV - vendas de Ações de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Público do Estado de Santa Catarina.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1997

Deputado Francisco Küster

Presidente