Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997

DOE de 18.08.97

Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil e estabelece outras providências.

(Partes vetadas e rejeitadas)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Art. 2° O PRODEC Têxtil terá como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo para empresas que promoverem a implantação, a expansão, a modernização ou a revitalização de empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de calçados.

Art. 3° A concessão de financiamentos se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego ou renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente e para o desenvolvimento dos municípios.

Parágrafo único. As características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Têxtil serão estabelecidas em regulamento.

Art. 4° O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 5° São critérios para a concessão de financiamento de incentivo de que trata o PRODEC Têxtil:

I - o investimento na implantação, na expansão, na modernização ou na revitalização de planta têxtil, de confecções ou de calçados em Santa Catarina;

II - a geração ou a manutenção de renda ou empregos, diretos e indiretos;

III - o impacto na estrutura econômica e social local com incrementos da atividade econômica emergente do processo produtivo;

IV - o incremento ou manutenção da geração de tributos ao Estado de Santa Catarina;

V - o desenvolvimento sustentado do meio ambiente.

Art. 6° São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Têxtil:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento, VETADO;

II - até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos;

III - até 60 (sessenta) meses da carência para início da amortização dos financiamentos:

IV - até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para da amortização dos financiamentos.

Parágrafo único. Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.

Art. 7° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetro máximo juros de até 6% (seis por cento) ao ano:

Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos de juros e atualização monetária em cada projeto.

Art. 8° VETADO.

Art. 9° Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo implica, aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido.

Art. 10. Na mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997.


Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997

(Partes vetadas e rejeitadas)

 

Publicado no D.O.E de 24.09.97

Partes vetadas pelo Governador do Estado de Santa Catarina e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei n° 169/97, transformado na Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997, que “Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil e estabelece outras providências”.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7° do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo as seguintes partes da Lei:

“Art. 6°. .................................................................................................................

I - ......................................., ou dos valores do ICMS que seriam gerados nas operações de exportação se não houvesse imunidade, prevista a possibilidade de antecipação;

Art. 8° No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos captados pelo FADESC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, fruto dos incentivos estabelecidos por esta Lei, serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 1997

Deputado Francisco Küster

Presidente