Lei n° 10.065, de 25 de janeiro de 1996

DOE de 25.01.96

Altera dispositivos da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996, e eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8°, do art. 7°, da Resolução DP n° 011/91, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O parágrafo único do art. 74 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.”

Art. 2° O art. 80 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 1996, fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.

Parágrafo único. Qualquer valor expresso em UFR/SC, na legislação tributária, inclusive taxas estaduais, multas fiscais e base de cálculo do IPVA, será convertidos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na data referida no caput, mediante a aplicação do coeficiente de conversão de 1,345573.”

Art. 3° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, decorrentes de critérios de cálculo adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário, constituído por notificação fiscal ou denunciado espontaneamente, e o montante efetivamente recolhido.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1996