Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994

Publicada no D.O.E. de 28.04.94

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal;

IV - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após sua conversão de URV da data do pagamento.

Parágrafo único. As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.”

Art. 2° Os § 4°, 5° e 6° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais:

I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;

II - tratando-se de saldo credor:

a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado;

b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991.

§ 6° O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no § 4°, deste artigo, ou no § 9°, do art. 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto a homologação da Assembléia Legislativa.”

Art. 3° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto;

III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de:

a) .........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

.............................................................................................................................

IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.”

Art. 4° Ficam acrescidos os § 8°, 9° e 10, ao art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última.

§ 9° Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em números de Unidades Fiscais de Referência - UFR's com base no valor unitário vigente no 25° (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais:

I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;

II - tratando-se de saldo credor:

a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado;

b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.

§ 10. A opção do contribuinte:

I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal;

II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal.”

Art. 5° Os saldos credores do imposto, existentes em 30 de abril de 1994, serão convertidos, nessa data, em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 6° O imposto a recolher, ou o saldo credor, apurados decendialmente conforme disposto nos incisos II, III e IX, do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, serão submetidos às regras que passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, atualizado monetariamente com base na variação do valor unitário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia seguinte ao do encerramento do decênio de referência até a data prevista no § 9°, do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 4°, desta Lei.

Art. 7° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, decorrentes de critérios de cálculos adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário constituído por notificação fiscal, ou de denúncia espontânea, e o montante efetivamente recolhido.

Art. 8° O art. 1°, da Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.”

Art. 9° Fica revogado o art. 6°, da Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 1994, até o último dia do mês em que entrar em vigor o padrão monetário nacional, com conversão, em Real, da Unidade Real de Valor - URV.

Florianópolis, 28 de abril de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS