Lei n° 8.511, de 28 de dezembro de 1991

Publicada no D.O.E. de 30 de dezembro de 1991

Altera a redação da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° As alíquotas do imposto são:

I - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

II - 80% (oitenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quanto a base de cálculo for superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;

III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.”

 

Art. 2° Os incisos IV, V e VI do art. 8° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente :

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;”

Art. 3° Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 8° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988:

“Art. 8° ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

VIII - a doação de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.”

Art. 4° O art. 16 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas pelo Senado Federal, conforme previsto no art. 155, § 1°, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de:

I - 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso I do art. 7°;

II - 4% (quatro por cento), na hipótese prevista no inciso II do art. 7°;

III - 6% (seis por cento) nos demais casos.”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data, exceto quanto aos arts. 1° e 4° que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.

Art. 6° Ficam revogados o art. 13 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING