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Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988

DOE de 30.12.88

Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.

Art. 2° O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;

IV – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou  colocado  à  disposição  para  locação  no  território  deste  Estado,  em  se  tratando  de  veículo registrado anteriormente em outro Estado.

§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber.

§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

§ 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.

§ 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.

Art. 4° O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado.

Art. 5° As alíquotas do IPVA são:

I - 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio e utilitários, nacionais e estrangeiros;

II - REVOGADO.

III - 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

IV - 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil;

V - 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo.

Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO).

§ 1° No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

§ 3° O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação.

§ 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver.

§ 5° REVOGADO.

§ 6° Os valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não poderão ser superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo.

§ 7° REVOGADO.

§ 8° REVOGADO.

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e

II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR).

Notas:

2) V. Lei n° 15.020/09 – Torna obrigatória a comunicação ao DETRAN, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros que acarretaram perda total do veículo.

1) V.  arts. 1º a 5º da Lei n° 11.712/01 – Créditos tributários de IPVA.

 

§ 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador.

Art. 7° O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.

§ 1° – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§ 2° – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

§ 3° – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

Art. 8° Não se exigirá o imposto:

I - de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;

II - de instituições religiosas, de educação e de assistência social;

III - de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado;

IV - de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

V - sobre a propriedade;

a) de ambulância;

b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade;

c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;

d) de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

Nota:

V. Resolução Normativa 62/09

e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;

f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação;

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

Nota:

V. Resolução Normativa 62/09

h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³;

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento;

j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do  Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968;

k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro;

VI - dos partidos políticos;

VII - de veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual.

§ 1° A isenção do que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 2° A exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3° A fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.

§ 4° As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo 18 desta Lei.

§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor.

§ 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista.

Art. 8º A – Efeitos suspensos a partir de 28.07.10 – ADIN TJSC nº 0089767-60.2010.8.24.0000.

Art. 9° O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

§ 1° No ano de transferência para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte.

§ 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.

Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN.

Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:

I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e

II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN.

§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.

Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.

Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).

§ 1° Ao produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária.

§ 2° (VETADO)

§ 3º Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária.

Art. 12. No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade.

Parágrafo único. REVOGADO.

Nota:

Parágrafo único - revogado - Lei promulgada pela Assembléia e contestada judicialmente

Art. 13. O pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.

Art. 14. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Art. 15.  (VETADO).

Art. 16. As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO).

Art. 17. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

Art. 18. Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA.

Art. 18-A. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73.

Art. 18-B – As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1989.

Art. 20. Ficam revogadas as Leis n°s 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.