Legislação: | |
Lei 7.543/88 (IPVA) | |
Regulamento | |
Portaria (Base de Cálculo) |
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
02. Cálculo do valor do imposto a recolher
Alíquota: Lei
nº 7.543/88 – Art. 5º
● 2% -
veículo terrestre de passeio ou utilitário, de fabricação nacional ou
estrangeira;
●
1% - veículo terrestre de duas rodas ou de transporte de carga ou
passageiros (coletivo), nacional ou estrangeiro;
●
1% - embarcação
●
0,5% - aeronaveBase de Cálculo:
valor de mercado do veículo (Lei
nº 7.543/88 – Art. 6º):
a) veículo novo – conforme NF de compra; b) veículo usado – constante da
Portaria SEF 178/07 – Anexo I (Lei
nº 7.543/88 – Art. 6º,
§ 2º).Valor do imposto – veículo novo:
proporcional ao número de meses a partir da aquisição
Valor do imposto – veículo usado:
Portaria SEF 178/07 – Anexo II
Veículo furtado, roubado ou objeto de apropriação indébita ou
estelionato:
é devido à razão de 1/12 por mês ou fração, contado até o mês da
ocorrência.
03. Isenção ou
Imunidade
Legislação: imunidades: CF/88 – art. 150, VI; RIPVA/89 - art. 5º;
isenções: Lei nº 7.543/88 – art. 8º; RIPVA/89 – art. 6º
Procedimento: como regra geral, o contribuinte deve requerer à
Secretaria da Fazenda o reconhecimento da isenção ou imunidade (arts. 7º a
9º - RIPVA/89)
04. Prazo de Pagamento –
pagamento fora do prazo: acréscimos:
Veículo novo: até 30 dias após a aquisição ou desembaraço aduaneiro (RIPVA/89
– art. 10, § 1º, I)
Veículo usado: em cota única ou em 3 parcelas - tabela de
vencimentos – Art. 10, III, RIPVA/89
Procedimentos: o parcelamento do IPVA é opção do contribuinte e
opera-se de forma automática, independente do pagamento de taxa, desde que
esteja paga a primeira cota.
Pagamento fora do prazo – acréscimos:
a) Juros: taxa SELIC acumulada
(Lei nº 5.983/81 – art. 69; RIPVA/89 – art. 10, §§ 11 a 15);
b) Multa para pagamento espontâneo:
0,3% ao dia, até o limite de 20% sobre o valor do imposto corrigido (Lei nº
7.543/88 – art. 10, I; RIPVA/89
– art. 14, I);
c) Multa, quando houver Notificação
Fiscal: 50% do valor do imposto corrigido (Lei nº 7.543/88 – art. 10,
II; RIPVA/89 – art. 14, II)
Procedimento: preencher e emitir documento de arrecadação (DARE-SC)
disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda, na Internet:www.sef.sc.gov.br
– link: S@T – DARE-SC ONLINE
Taxa: Não
05. Reclamação contra Notificação
Fiscal
Legislação: Lei 3.938/66, arts. 172 a 208.
Procedimentos: o pedido deve ser formulado por intermédio da página da
Secretaria da Fazenda, na internet - www.sef.sc.gov.br – acesso pela página do
S@T - Sistema de Administração Tributária - Módulo CAT – Contencioso Administrativo Tributário, onde o processo
pode ser acompanhado.
Como e quem pode ter acesso ao Módulo CAT ?
Para acessar este módulo ou qualquer de seus menus e aplicações, o sujeito
passivo, ou seu representante legal, deve ter sido previamente cadastrado como
usuário do sistema e estar autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
06. Restituição de Indébito
(pagamento indevido)
Legislação: Lei 3.938, de 1966, art. 73 A 80.
Procedimentos: preencher formulário disponibilizado na página da
Secretaria da Fazenda, na internet - www.sef.sc.gov.br
Taxa: Sim - Valor: R$ 5,00 - Código:
2119
07. Tabelas Indicativas do IPVA
(Portarias)
Legislação:
Portarias
259/13 (2014),
315/12 (2013),
178/08 (2009),
178/07 (2008),
245/06 (2007),
228/05 (2006),
228/04 (2005),
473/03 (2004),
364/02 (2003),
331/01 (2002),
260/00 (2001)