DECRETO Nº 1.403, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

DOE de 10.08.21

Introduz as Alterações 4.299 a 4.301 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5497/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.299 – O art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades:

I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário;

II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e

III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar  com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º  do art. 11 do Anexo 11.

§ 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes.

§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

§ 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação,  o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio ICMS 134/19):

I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e

III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

§ 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.300 – A Seção IV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação:

“Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/19):

I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção;

II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e

III – a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no mencionado prazo.

§ 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.301 – O art. 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS 134/19).

§ 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e.

§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda