DECRETO Nº 1.397, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

DOE de 06.08.21

Introduz a Alteração 4.289 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 29 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8067/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.289 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 254. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final pessoa física, observado o disposto no § 5º deste artigo e também:

I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, na forma prevista no regime especial, sob pena de indeferimento do pedido;

II – o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças;

III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e

IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário.

§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final pessoa física, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a:

I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou

II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo:

I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido;

II – não se aplica:

a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro  e seus acessórios;

c) às operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os previstos na Seção V do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 deste Regulamento; e

d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e

III – somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda