DECRETO Nº 364, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

DOE de 22.11.19

Introduz a Alteração 4.083 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5431/2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.083 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXIX, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXIX

DA VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA

(Convênio ICMS 64/06)

Art. 401. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento.

Art. 402. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º Quando estiver localizado neste Estado, o imposto apurado será recolhido pelo alienante por meio de DARE-SC e, quando estiver localizado em outro Estado, por meio de GNRE ou DARE-SC.

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de DARE-SC, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 403. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas mencionadas no art. 401 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I – mencionar na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ___________ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); e

II – encaminhar mensalmente à SEF, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), as seguintes informações:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

Art. 404. Para controle da SEF, no primeiro licenciamento, o DETRAN/SC registrará restrição de natureza administrativa, por intermédio de transação eletrônica via sistema RENAVAM, de forma que a alienação do veículo antes da data indicada na nota fiscal da aquisição seja permitida somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS.

Art. 405. As pessoas mencionadas no caput do art. 401 deste Anexo, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, deverão emiti-la em nome do adquirente, devendo constar no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 402 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o débito de origem.

§ 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá ser juntada a cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 406. Os benefícios de redução de base de cálculo ou crédito presumido, quando previstos nas operações com veículos novos, serão aplicados às operações sujeitas às regras estabelecidas neste Capítulo.

Art. 407. Fica vedado ao DETRAN/SC efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo. ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.

Florianópolis, 21 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda