DECRETO Nº 1.369, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

DOE de 21.11.17

Introduz a Alteração 3.877 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18697/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.877 – O art. 109 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. ........................................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado