DECRETO Nº 1.257, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

DOE de 09.08.17

Introduz a Alteração 3.843 no RICMS/SC-01.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11596/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.843 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. ....................................................................................

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§ 1º ............................................................................................

I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário;

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§ 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso.

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§ 13. ...........................................................................................

I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e

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§ 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação.

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§ 16. ...........................................................................................

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II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:

a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário;

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§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório.

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§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo.

§ 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.

...................................................................................................

§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;

III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;

IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e

V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

I – a alínea “a” do inciso II do § 1º;

II – o inciso I do § 16;

III – a alínea “c” do inciso II do § 16; e

IV – o § 18.

Florianópolis, 8 de agosto de 2017.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda