DECRETO Nº 1.143, DE 2 DE MAIO DE 2017

DOE de 03.05.17

Introduz as Alterações 3.798 a 3.822 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4597/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.798 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 7º ............................................................................................

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; e

III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.799 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

...................................................................................................

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; e

VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/13).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:

I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos;

II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; ou

IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 3º Quando o CT-e for emitido:

I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57;

II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.

§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste Anexo.

§ 5º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 55-A deste Anexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I – como tomador do serviço: o próprio OTM; ou

II – a indicação ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’.

§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.800 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 34-A, com a seguinte redação:

“Art. 34-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.801 – O art. 35 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.802 – O art. 36 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.803 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-A, com a seguinte redação:

“Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.804 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Fica vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação tributária.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.805 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios dos quais trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.806 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs, desde que emitido MDF-e.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.807 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 44-B, com a seguinte redação:

“Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; ou

II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 46 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.808 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 44-C, com a seguinte redação:

“Art. 44-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 51 deste Anexo.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 44 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.809 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.810 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo, é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC’, tendo a seguinte destinação:

...................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão ‘DACTE em contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo a seguinte destinação:

...................................................................................................

§ 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

...................................................................................................

III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; e

IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

...................................................................................................

§ 9º ............................................................................................

...................................................................................................

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.

...................................................................................................

§ 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.811 – O art. 49 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.812 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

...................................................................................................

III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento descrito no XV do artigo 51-A deste Anexo;

b) após o registro do evento mencionado na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’ e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; ou

c) após a emissão do documento de que trata a alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’.

...................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.813 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 51-A, com a seguinte redação:

“Art. 51-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I – cancelamento, conforme o disposto no art. 47 deste Anexo;

II – CC-e, conforme o disposto no art. 49 deste Anexo;

III – EPEC, conforme o disposto no art. 46-A deste Anexo;

IV – registros do multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII – registro de passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII – cancelamento do registro de passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX – registro de passagem automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X – autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI – cancelado CT-e complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII – autorizado CT-e de substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII – autorizado CT-e de anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV – autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI – manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII – informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII – autorizado redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX – autorizado redespacho intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; e

XX – autorizado subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.814 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55-A. ..................................................................................

...................................................................................................

III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;

IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

V – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; e

VI – 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.815 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 55-B, com a seguinte redação:

“Art. 55-B. O registro dos eventos deve ser realizado:

I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) CC-e;

b) cancelamento; ou

c) EPEC;

II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) CC-e;

b) cancelamento; ou

c) informações da GTV; ou

III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento ‘prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e’.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 51-A.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.816 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ......................................................................................

I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

...................................................................................................

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

...................................................................................................

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.817 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; ou

III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.818 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 79-A, com a seguinte redação:

“Art. 79-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I – cancelamento, conforme o disposto no art. 80 deste Anexo;

II – encerramento, conforme o disposto no art. 81 deste Anexo;

III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; e

IV – registro de passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; ou

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.819 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 79-B, com a seguinte redação:

“Art. 79-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I – cancelamento de MDF-e;

II – encerramento do MDF-e; ou

III – inclusão de motorista.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.820 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro desse evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.821 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 81-A, com a seguinte redação:

“Art. 81-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.822 – O art. 83 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. ......................................................................................

...................................................................................................

III – Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:

I – o inciso II do § 4º do art. 46;

II – o § 4º do art. 71; e

III – o inciso IV do caput do art. 73.

Florianópolis, 2 de maio de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda