DECRETO Nº 911, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

DOE de 21.10.16

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados, autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 22 de agosto de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS no 80, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17696/2016,

DECRETA:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico de mercados e supermercados, enquadradas nos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, bem como atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários, deverão, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 80, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e

II – até as datas referidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso, recolher, ainda que parcialmente, o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento:

a) em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de outubro de 2016; ou

b) em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou

c) em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016.

§ 1º A remissão prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial dos créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso em que a dispensa de multas e juros somente alcançará os valores recolhidos.

§ 2º A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar de forma detalhada a parcela do crédito que permanecerá em discussão, devendo ser observado o seguinte:

I – após efetuar a seleção dos créditos tributários nos termos do inciso I do caput deste artigo, o sujeito passivo informará no campo próprio do aplicativo o valor do crédito tributário a ser recolhido na forma prevista no inciso II do caput deste artigo; e

II – juntamente com a petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, o sujeito passivo encaminhará arquivo em mídia eletrônica no formato Excel, relacionando todas as mercadorias que foram objeto do recolhimento parcial, assim como aquelas relativas à parcela do crédito que permanecerá em discussão, demonstrando por período de apuração e contendo os mesmos campos existentes no Anexo J da respectiva notificação fiscal.

§ 4º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 5º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto no 819, de 20 de novembro de 2007.

§ 6º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 7º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I do caput deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.

§ 8º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

§ 9º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá estabelecer a obrigatoriedade da entrega de arquivo eletrônico diverso do previsto no inciso II do § 3º deste artigo.

Art. 2º O disposto neste Decreto:

I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento;

II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e

III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda