DECRETO Nº 846, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

DOE de.01.09.16

Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13419/2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.719 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período de referência.

...................................................................................................

§ 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda