DECRETO Nº 189, DE 26 DE MAIO DE 2015

DOE de 27.05.15

Introduz as Alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.539 – O inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 35. ...................................................................................................

.............................................................................................................

II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.540 – O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 36. ...................................................................................................

.............................................................................................................

II – poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.541 – O inciso II do § 1º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

.............................................................................................................

II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:

a) peso mínimo de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas;

b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e

c) faixa etária de até 30 (trinta) meses.

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.542 – A alínea “a” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 10. ...................................................................................................

.............................................................................................................

I – ........................................................................................................

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC;

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.543 – O § 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 14.  Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.544 – O § 3º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.545 – O inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...............................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

.............................................................................................................

II – certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.546 – A alínea “a” do inciso II do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-A. ...........................................................................................

.............................................................................................................

II – .......................................................................................................

a) certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar da data de sua publicação, quanto às Alterações 3.544, 3.545 e 3.546;

II – a contar de 1º de julho de 2015, quanto à Alteração 3.541; e

III - ALTERADO – Dec. 555/15, art. 2º – Efeitos a partir 01.01.16:

III – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.

III – Redação do Dec. 397/15, art. 2º – vigente de 01.11.15 a 31.12.15:

III – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.

IIIRedação original, vigente até 31.10.15:

III – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.

Florianópolis, 26 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni