DECRETO Nº 122, DE 14 DE ABRIL DE 2015

DOE de 15.04.15

Introduz as Alterações 3.512 a 3.523 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.512 – O item 5 da Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XV

......................................................................................................

5; Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); 2706.00.00 e 2714;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.513 – Os itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.9, 2.8, 5.3, 6.2, 6.3, 8.3 e 11.5 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLI

......................................................................................................

1.4; 1806.90; Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó; 25;

1.5; 1806.90; Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; 25;

1.6; 1806.90; Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; 21;

......................................................................................................

1.9; 1806.90; Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau; 32;

......................................................................................................

2.8; 2202.90.00; Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos; 34;

......................................................................................................

5.3; 2103.90.21 e 2103.90.91; Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas; 56;

......................................................................................................

6.2; 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20; Barra de cereais contendo cacau; 54;

6.3; 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; 37;

......................................................................................................

8.3; 15.09; Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros; 28;

......................................................................................................

11.5; 09.02, 1211.90.90 e 2106.90.90; Chá, mesmo aromatizado; 37;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.514 – Os itens 12, 14 e 20 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLII

......................................................................................................

12; 7323.9, 7418 e 7615; Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio; 64;

......................................................................................................

14; 7615.10.00; Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto; 58;

......................................................................................................

20; 7615.10.00; Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras; 58;” (NR)

ALTERAÇÃO 3.515 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 58 com a seguinte redação:

“Seção XLIV

......................................................................................................

58; 3307.90.00; Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; 40,77;” (NR)

ALTERAÇÃO 3.516 – Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 83, e 87 da Seção XLV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLV

......................................................................................................

11; 8418.99.00; Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99; 40,84;

......................................................................................................

14; 8421.9; Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00; 27,85;

......................................................................................................

18; 8443.9; Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; 32,34;

......................................................................................................

55; 8519, 8522 e 8527.1; Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; 41,69;

......................................................................................................

60; 8527.9; Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518; 37,22;

......................................................................................................

83; 8415.10 e 8415.8; Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; 46,82;

......................................................................................................

87; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos; 55,90;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.517 – A Seção XLV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 83.1 e 96 com a seguinte redação:

“Seção XLV

......................................................................................................

83.1; 8415.90.90; Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; 46,82;

......................................................................................................

96; 8479.60.00; Climatizadores de ar; 36,07;” (NR)

ALTERAÇÃO 3.518 – Os itens 9 e 12 da Seção XLVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVI

......................................................................................................

9; 8206; Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho; 41;

......................................................................................................

12; 8209; Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets); 44;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.519 – Os itens 1, 6 e 8 da Seção XLVIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLVIII

......................................................................................................

1; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro; 34,19;

......................................................................................................

6; 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão; 42,12;

......................................................................................................

8; 84.67; Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00; 42,12;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.520 – Os itens 4, 5 e 14 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção L

......................................................................................................

4; 3401.20.90 e 3402.20.00; Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido; 40,88;

5; 3402.20.00; Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; 40,88;

......................................................................................................

14; 22.07; Álcool etílico para limpeza; 31;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.521 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 5.1 com a seguinte redação:

“Seção L

......................................................................................................

5.1; 3402.20.00; Detergente líquido para lavar roupa; 28,27;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.522 – O § 3º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênios ICMS 75/91 e 125/14).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.523 – O Anexo 2 fica acrescido dos arts. 213-A, 213-B e 213-C com a seguinte redação:

“Art. 213-A. Os entes de que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 211 desta Seção ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, de saída e movimentação interna e interestadual de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/14):

I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação (DI), conforme o caso;

VI – numeração sequencial do documento; e

VII – a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08”.

§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação.

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Art. 213-B. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 22/14).

Art. 213-C. Fica dispensada a Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na importação de mercadoria ou bem relacionado com os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/14).

§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou do bem importado, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal.

§ 2º O transporte das mercadorias e dos bens de que trata este artigo será realizado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou por documento que venha a substituí-lo, e do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária correspondente.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto ao disposto na Alteração 3.523; e

II – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o item 36 da Seção LI do Anexo 1 (Protocolo ICMS 89/14); e

II – o parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 (Convênio ICMS 134/14).

Florianópolis, 14 de abril de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni