DECRETO Nº 2.524, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE de 23.12.14

Acresce dispositivo ao Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 17-A com a seguinte redação:

“Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no § 14 do art. 16, a inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense, para fins dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 16 e no inciso II do art. 17, deverá ser reconhecida pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Não será reconhecida a inexistência de mercadoria que tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de mercadoria já produzida no Estado e cuja diferenciação entre elas se dê em razão de:

I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;

II – insumo utilizado na produção;

III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;

IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou

V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.

§ 2º Caberá reconsideração do despacho que não reconhecer a inexistência da mercadoria na cadeia produtiva catarinense no caso de apresentar qualidades e características especialíssimas ou uso diferenciado que justifique o incentivo.

§ 3º Compete à empresa a demonstração de que a mercadoria atende às condições exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O incentivo poderá ser suspenso pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvida a empresa interessada, no caso de constatação de existência do produto ou seu similar na cadeia produtiva catarinense na data em que aprovada a concessão do incentivo pelo Conselho Deliberativo, desde:

I – a sua concessão, no caso de dolo, fraude ou simulação; ou

II – a constatação, nos demais casos.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Resoluções do Conselho Deliberativo aprovadas em data anterior a 1º de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 2º Nos contratos firmados no ano de 1998 que não tenham sido objeto de opção pela empresa contratante, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, o valor da amortização fracionada, mensalmente, de cada parcela fruída a partir do encerramento do prazo de carência corresponderá ao quociente da divisão do seu valor atualizado, acrescido de juros de carência, até a data do seu efetivo pagamento, pela quantidade de meses estipulada no contrato como prazo de amortização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 3º do Decreto nº 517, de 28 de julho de 2003; e

II – o § 7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado