DECRETO Nº 231, de 13 de maio de 2011

DOE de 13.05.11

Introduz as Alterações 2.758 a 2.779 no RICMS/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.758 – O Regulamento fica acrescido do art. 96 com a seguinte redação:

“Art. 96. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por enchente, enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do estorno do crédito de que trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido previsto no Anexo 3, art. 1o, § 2o, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento (Convênio ICMS 39/11).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput dependerá de:

I – edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência;

II – comprovação da ocorrência do evento, que será feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.”

ALTERAÇÃO 2.759 – O item 12 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIII ....................................................

[...]

12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90;”

ALTERAÇÃO 2.760 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 13, 14, 15, 16 e 17 com a seguinte redação:

“Seção XIII ....................................................

[...]

13. partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90;

14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 7308.90.10;

15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00;

16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00;

17. anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8479.89.99);”

ALTERAÇÃO 2.761 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.163, 1.164, 2.163 e 2.164 com a seguinte redação:

“Seção XXVI ........................................................

[...]

1.163. Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00

1.164. Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH  2937.12.00

[...]

2.163. Novolin N (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00

2.163.1. Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

2.163.2. Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

2.164. Novolin R (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00

2.164.1. Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

2.164.2. Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis”

ALTERAÇÃO 2.762 – A Seção XXXIX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 33 a 47 com a seguinte redação:

“Seção XXXIX ........................................................

[...]

33. Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

36. Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 9018.19.90

37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

39. Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

40. Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

43. Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

44. Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

45. Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029

47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029”

ALTERAÇÃO 2.763 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LV com a seguinte redação:

“Seção LV

Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos

(Anexo 2, art. 7o, XIII)

(Convênio ICMS 08/11)

1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. – NCM/SH 2703.00.00;

2. Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) – NCM/SH 2836.99.19;

3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes – NCM/SH 2836.99.19;

4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica – NCM/SH 2836.99.19

5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH 2836.99.19;

6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) – NCM/SH 3507.90.19;

7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos – NCM/SH 3507.90.19;

8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH 3507.90.19;

9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH 3507.90.19;

10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH 3507.90.19;

11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos – NCM/SH 3507.90.19;

12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos – NCM/SH 3507.90.19;

13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados – NCM/SH 3507.90.19;

14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches – NCM/SH 3507.90.41;

15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante – NCM/SH 3507.90.41;

16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada.   Reduz pitches e stiches – NCM/SH 3507.90.41;

17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias – NCM/SH 3507.90.41;

18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel – NCM/SH 3507.90.41;

19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes – NCM/SH 3507.90.41;

20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH 3507.90.41;

21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva – NCM/SH 3507.90.41;

22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras – NCM/SH 3507.90.41;

23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA – NCM/SH 3507.90.41;

24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras – NCM/SH 3507.90.41;

25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH 3507.90.41;

26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue – NCM/SH 3507.90.41;”

ALTERAÇÃO 2.764 – O inciso XXXVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:

Art. 2o .........................................................

[...]

XXXVIII - .................................................

[...]

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);”

ALTERAÇÃO 2.765 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação:

“Art. 2o ........................................................

[...]

XLVIII - ........................................................

[...]

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;”

ALTERAÇÃO 2.766 – O inciso LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ........................................................

[...]

LXIX – até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):”

ALTERAÇÃO 2.767 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:

“Art. 3o ........................................................

[...]

XXVI - ........................................................

[...]

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;”

ALTERAÇÃO 2.768 – O inciso LII do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ........................................................

[...]

LII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 73/10 e 27/11);”

ALTERAÇÃO 2.769 – O art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

“Art. 5o  ........................................................

[...]

XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);”

ALTERAÇÃO 2.770 – O art. 7o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

“Art. 7o ........................................................

[...]

XIII – em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes;

b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente.”

ALTERAÇÃO 2.771 – O inciso X do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o ........................................................

[...]

X – até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11);”

ALTERAÇÃO 2.772 – O art. 14 do Anexo 2 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................

[...]

§ 4o O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).”

ALTERAÇÃO 2.773 – A alínea “a” do inciso III do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................

[...]

III - ..............................................................

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);”

ALTERAÇÃO 2.774 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ........................................................

[...]

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2012, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07, 158/08 e 27/11).

ALTERAÇÃO 2.775 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. ........................................................

[...]

III - até 31 de dezembro de 2012, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08 e 27/11):”

ALTERAÇÃO 2.776 – Os incisos I e II do art. 99 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. ........................................................

[...]

I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11);

II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11).”

ALTERAÇÃO 2.777 – O § 2o do art. 236 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 236. ........................................................

[...]

§ 2o ...............................................................

[...]

IV – tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, caso esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11):

a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.”

ALTERAÇÃO 2.778 – O art. 236-B do Anexo 6 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 236-B. ........................................................

[...]

Parágrafo único. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, quando obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá apresentar a EFD relativamente aos serviços prestados aos tomadores do serviço localizados neste Estado (Convênio ICMS 14/11).”

ALTERAÇÃO 2.779 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LV com a seguinte redação:

“Título II ........................................................

[...]

CAPÍTULO LV

Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos

(Convênio ICMS 24/11)

Art. 316. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo:

I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;

X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

§ 1o As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2o Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 317. As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios, e, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.

Art. 319. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 318.

Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”;

IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”;

V - no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”;

VI - no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 320. Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, as editoras deverão emitir NF-e relativa a operação, que conterá os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 321. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1o Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2o Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Art. 322.  O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto às Alterações 2.758, 2.765 e 2.767, desde 26 de abril de 2011;

II – quanto às Alterações 2.766, 2.768, 2.771, 2.774 e 2.775, a partir de 1o de maio de 2011;

III – quanto às Alterações 2.759, 2.760, 2.761, 2.762, 2.763, 2.764, 2.769, 2.770, 2.772, 2.773, 2.776, 2.777 e 2.778, a partir de 1º de junho de 2011;

IV – quanto à Alteração 2.779, a partir de 1º de julho de 2011.

Florianópolis, 13 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende