DECRETO Nº 002, de 3 de janeiro de 2011

DOE de 03.01.11

Dispõe sobre a suspensão da concessão de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro 2011 a 30 de abril de 2011, a concessão de regime especial para importação de mercadorias destinadas à comercialização, com amparo no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ou no Programa Pró-Emprego, disciplinado pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único - ACRESCIDO - Dec. 048/11, art. 3º - Efeitos a partir de 14.02.11:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende