DECRETO Nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009

D.O.E. de 28.01.09

Introduz a Alteração 1.933 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.933 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos  estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):

I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes  e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a:

a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira  neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos  insumos aplicados na produção;

b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira  neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos  insumos aplicados na produção;

c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira  neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos  insumos aplicados na produção.

II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos  resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:

a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira  neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos  insumos aplicados na produção;

b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira  neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos  insumos aplicados na produção;

c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira  neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos  insumos aplicados na produção.

III – relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em  território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no §  2°.

§ 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado  com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.

§ 2° O crédito presumido de que trata o inciso III:

I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41  do Regulamento; e

II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:

a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves  adquiridos terceiros; ou

b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo  preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de  produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o  estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria  de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de  Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído  pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.

§ 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3° acarretará a perda  do benefício.

§ 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3°.

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2989/10, art. 02 – Efeitos a partir de 11.02.10:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

Art. 2º - Redação original vigente de 28.01.09 a 10.02.10:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni