DECRETO Nº 238, de 3 de maio de 2007

DOE de 03.05.07

Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

Revogado pelo Dec. 2128/09

V. Dec. 383/07         

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e

Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles resultarem efeitos negativos à economia catarinense;

Considerando que, conforme expressamente previsto nos atos concessórios relacionados aos benefícios, que a legislação superveniente aplica-se aos regimes especiais em vigor;

Considerando a produção em território catarinense das mercadorias relacionadas neste Decreto,

D E C R E T A:

Art. 1º Os regimes especiais de tributação concedidos com base no Anexo 2, art. 15, IX, Anexo 3, art. 10, e no Anexo 6, arts. 218 a 226, não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias:

I – vidro float e reflexivo, classificado no código  NCM 7005;

II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e

III – espelho, classificado no código NCM 7009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de maio de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves