DECRETO Nº 842, de 29.09.03 - (351 a 368)

DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03

Introduz as Alterações 351 a 368 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 351 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:

“o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.”

 

ALTERAÇÃO 352 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “n” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”

 

ALTERAÇÃO 353 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:

a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”

 

ALTERAÇÃO 354 - A alínea “h” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) sardinha e atum em lata;”

 

ALTERAÇÃO 355 - O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

 

ALTERAÇÃO 356 - O inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;”

 

ALTERAÇÃO 357 - A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a)  tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;”

 

ALTERAÇÃO 358 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 359 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

“VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) promovidas por estabelecimento industrial:

1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”

 

ALTERAÇÃO 360 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica:

I – cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;

II – nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;

III – nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;

IV – nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.”

 

ALTERAÇÃO 361 - O “caput” do art. 90, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”

 

ALTERAÇÃO 362 - O inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - saídas de atacadista ou distribuidores de:

a) material de construção;

b) produtos agropecuários;

c) confecções e calçados.”

 

ALTERAÇÃO 363 - O art. 90 do Anexo 2  fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.”

 

ALTERAÇÃO 364 - O § 1º do art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III, IV e V com a seguinte redação:

“III – manter o nível de empregos;

IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.”

 

ALTERAÇÃO 365 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIX com a seguinte redação:

“Seção XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)

Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição a forma prevista no art. 53 do Regulamento.

Parágrafo único. A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no “caput”.

Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais:

I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas as devoluções de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser informados separadamente no campo Informações Complementares da GIA.

Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção:

I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto;

II – aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23;

III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV.”

 

ALTERAÇÃO 366 - O art. 7º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:

I – comerciante varejista;

II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

III – outros Estados.

Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.”

 

ALTERAÇÃO 367 - O inciso III do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação:

“p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados no código 8525.20.13 da NBM/NCM;”

 

ALTERAÇÃO 368 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 4º, 5o e 6º com a seguinte redação:

“§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II – o valor total recebido pela empresa  subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I – ALTERADO – Dec. 985/03, art. 3º, – Efeitos a partir de 03.11.03:

I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003;

I – Redação do Dec. 842/03 – vigente de 30.09.03 a 02.11.03:

 I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003;

II – às Alterações 355, 356, 357 e 358 que produzem efeitos desde 22 de setembro de 2003.

Florianópolis, 29 de setembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt