DECRETO N° 297, de 15 de junho de 1999.

DOE de 15.06.99

Introduz as Alterações 327 a 350 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 327 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2000, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98 e 05/99);”

“V - até 30 de abril de 2000, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 328 - Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVII, XXXVIII e XXXIX e os incisos XXXVI, XLI e XLV, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - até 30 de abril de 2001, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);”

“XIV - até 30 de abril de 2001, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96 e 05/99);”

“XXV - até 30 de abril de 2001, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96 e 05/99);”

“XXXVI - até 30 de abril de 2001, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 05/99):”

“XXXVII - até 30 de abril de 2001, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

XXXVIII - até 30 de abril de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);

XXXIX - até 30 de abril de 2001, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 05/99);”

“XLI - até 30 de abril de 2000, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 05/99):”

“XLV - até 31 de abril de 2001, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 329 - O inciso XLIII, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLIII - até 31 de dezembro de 1999, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 330 - Os inciso III, X, XI, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2001, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);”

“X - até 30 de abril de 2000, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95 e 20/99):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XI - até 30 de abril de 2000, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95 e 20/99):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;”

“XVII - até 30 de abril de 2001, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95 e 05/99);

XVIII - até 30 de abril de 2001, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 121/95 e 05/99);”

“XX - até 30 de abril de 2000, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99);

XXI - até 30 de abril de 2001, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional,  importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96 e 05/99);”

“XXIV - até 30 de abril de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);”

 

ALTERAÇÃO 331 - Os inciso IV e V do art. 5° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de abril de 2001, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

V - até 30 de abril de 2001, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99).”

 

ALTERAÇÃO 332 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2000, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98 e 19/99);”

“V - até 30 de setembro de 1999, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 333 - Os incisos II e III, mantidas suas alíneas, do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98 e 05/99):”

“III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 334 - O art. 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Até 30 de abril de 2000, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênios ICMS 49/97, 23/98 e 05/99).”

 

ALTERAÇÃO 335 - O “caput” do art. 12 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Até 30 de abril de 2001, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 336 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 30 de abril de 2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 337 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Até  30 de abril de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 338 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 339 - O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Até 30 de abril de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 340 - Os incisos III e IV do art. 27 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 2000, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99);

IV - até 30 de abril de 2000, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99).”

 

ALTERAÇÃO 341 - O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 342 - O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).”

 

ALTERAÇÃO 343 - O art. 31, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):

 

ALTERAÇÃO 344 - O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).”

 

ALTERAÇÃO 345 - O art. 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Até 30 de abril de 2001, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 346 - O art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98 e 05/99):”

 

ALTERAÇÃO 347 - Fica acrescido o § 5° ao art. 44 do Anexo 2 com a seguinte redação:

“§ 5º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 16/99).”

 

ALTERAÇÃO 348 - O art. 9° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Até 30 de abril de 2001, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96 e 05/99).”

 

ALTERAÇÃO 349 - O Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXI

DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES

(Convênio ICMS 04/99)

Art. 127. O trânsito de paletes e contentores, de propriedade da empresa CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares:

I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;

II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa  ...(nome)”.

§ 1º Para os fins deste capítulo considera-se como:

I -  palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º  Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa referida no “caput” e estar pintados na cor azul, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

Art. 128. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa proprietária.

Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros.

Art. 129. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2°, VII;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária.”

 

ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
            [1]Art. 2° do Decreto nº 331, de 28.06.99:
"No  art. 1º do Decreto n° 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:”."
***COMENTÁRIO***

“II - somente poderá ser autorizado o uso dos equipamentos que:

a) tenham sido informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998;

b) já tenham sido autorizados para uso fiscal e que forem objeto de novo pedido de uso (Convênio ICMS 10/99).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 329, desde 1º de abril de 1999;

II - às Alterações 347, 349 e 350, desde 26 de abril de 1999;

III - às Alterações 327, 328, 330 a 346 e 348, desde 1° de maio de 1999.

Florianópolis,  15 de junho de 1999.



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