CONVÊNIO SEF / FECAM N° 2018 TN000029

PeSEF de 26.02.18

Extrato no DOE de 02.03.18

MINUTA PADRÃO APROVADA PELO PROCESSO SEF Nº 1008/2018

CONVÊNIO ESTADO / FECAM N° 2018 TN000029

CONVÊNIO DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E OS MUNICÍPIOS CATARINENSES, REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS- FECAM.

O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com sede no Centro Administrativo do Governo, sito na Rodovia SC-401 Km 05, no 4600, Saco Grande, CEP 88.032-900, Florianópolis-SC, inscrito no CNPJ sob nº 82.951.310/0001-56 doravante denominado apenas ESTADO, representado neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda designado, Sr. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA, portador do CPF/MF nº 018.515.717-38 e a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS, com sede na Rua General Liberato Bittencourt, nº 1.885, sl 1310 CEP 88.070-800, , Florianópolis- SC, inscrita no CNPJ sob nº 75.303.982/0001-90 doravante denominado FECAM representada neste ato pelo Seu Presidente Sr. VOLNEI JOSE MORASTONI, portadora do CPF/MF nº 171.851.739-49 e com fundamento no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 116 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e no inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES DE TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente Convênio o intercâmbio mútuo de informações e dados cadastrais, para o monitoramento e fiscalização de transações financeiras e de pagamento realizadas em território catarinense.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES EM MONTANTES GLOBAIS POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

Para a consecução do objeto estabelecido nesta cláusula, constituem atribuições:

I – DO ESTADO:

a) segregar por municípios com base na tabela de CEP - Código de Endereçamento Postal, as transações de pagamento informadas à Secretaria de Estado da Fazenda pelas instituições de pagamento referenciadas no Convênio ICMS 134/2016; e

b) disponibilizar aos usuários habilitados para acesso ao módulo Movimento Econômico ou Cota-Parte do Sistema de Administração Tributária os montantes globais mensais de transações realizadas nos limites territoriais do município conveniado;

II – DO MUNICÍPIO:

a) indicar representantes em número suficiente para o cumprimento do objeto deste Convênio;

b) elaborar lista mensal em arquivo de texto simples contendo em ordem crescente os números de CPF e CNPJ de todos contribuintes dos tributos municipais cadastrados junto a prefeitura. Visando a validação do arquivo, informar CNPJ com quatorze posições numéricas CPF com 3 (três) brancos à esquerda e onze posições numéricas;

c) incluir na lista referida no item anterior todos os beneficiários de pagamentos informados ao município pelas instituições de pagamento, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal 157/2016;

d) cumprir e fazer cumprir as normas da legislação tributária estadual; e

e) garantir o sigilo fiscal exigido por lei no manuseio dos documentos e no processamento dos dados que lhe forem disponibilizados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES

Os signatários, assim como seus agentes, ficam obrigados a garantir o sigilo das informações compartilhadas por intermédio deste Convênio, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa caso constatada sua utilização indevida.

CLÁUSULA QUARTA – DOS CUSTOS E ENCARGOS

Os custos e encargos necessários à operacionalização deste Convênio ficarão a cargo de cada um dos signatários, consoante o respectivo dispêndio.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência indeterminada, a contar da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste instrumento, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexequível.

Parágrafo Único. Este Convênio poderá ser alterado de comum acordo pelos partícipes, mediante termo aditivo, desde que não represente alteração do seu objeto.

CLÁUSULA SETIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

Assim, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2018.

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, designado.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Federação Catarinense de Municípios

Testemunhas:

1-________________________________   2-___________________________________