RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 065/11
DOE de 17.01.11
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO
NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O
ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO
DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM
UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
Busca-se uniformizar entendimento quanto ao correto
preenchimento do documento fiscal que acorberta a
operação de importação por conta e ordem de terceiro, inclusive no que concerne
aos CFOPs utilizados.
A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento
especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02,
alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no
caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não
são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador
deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta
própria.
Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais
afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece
normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a
legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição
Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais).
Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a
operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro.
Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à
importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de
uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o
estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do
destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa
diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 6 de dezembro de 2010.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
Carlos Roberto Molim João Carlos Von Hohendorff
Membro Membro