CONSULTA 63/2019

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, III, ALÍNEA “C”, DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS À PECUÁRIA.

 

Pe/SEF em 29.08.19

Da Consulta

A consulente informa que tem como objeto social a indústria e o comércio atacadista de alimentos para animais, produtos de extração mineral e produtos químicos inorgânicos.

Relata que comercializa o produto Fosfato Bicálcico, classificado na NCM 2835.25.00, com empresa localizada em Santa Catarina cuja revenda destina-se a produtor rural.

Expressa dúvida quanto à condição inserida no artigo 29, inciso III, alínea "c", do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que trata da destinação exclusiva à pecuária dos produtos objeto da isenção.

Assim, questiona se há isenção ou redução de base de cálculo na venda de Fosfato Bicálcico à empresa catarinense intermediária e se é necessário para usufruto do benefício fiscal que a adquirente possua CNAE específico relativo à atividade agrícola.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 29, III, "c".

Fundamentação

O Convênio ICMS 28/2019 prorrogou a autorização contida no Convênio ICMS 100/1997 para os Estados e o Distrito Federal concederem o benefício fiscal que especifica até 30 de abril de 2020.

O artigo 29, III, Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê isenção nas saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias.

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

(...)

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):

(...)

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Da análise interpretativa do dispositivo supracitado depreende-se que o benefício fiscal se aplica às operações internas com produtos agropecuários, fabricados pelas industrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, cuja destinação deve ser exclusiva ao uso na pecuária.

Como se nota, a norma não se reporta às características do destinatário, mas tão somente à destinação do produto. Assim, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, a isenção em questão será aplicável na venda interna dos produtos agropecuários indicados na norma para adquirente pessoa jurídica, independentemente de seu CNAE, ou produtor rural estabelecidos neste Estado.

Nesse sentido foi firmado o entendimento referente à interpretação do inciso VI do artigo 29, Anexo 2, na consulta à COPAT nº 028/2009:

“Sendo assim, o entendimento é de que o tratamento benéfico se aplica à saída interna de resíduo industrial destinada a estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao produtor, pessoa física, promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo resíduo será utilizado na alimentação animal.

Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento. O disposto no art. 29, VI do Anexo 2, não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Assim, são abrangidas pelo benefício, tanto a saída interna de resíduo industrial destinada ao produtor, pessoa física, quanto à saída interna destinada a estabelecimento comercial que vai revender o resíduo industrial ao produtor que o utilizará como alimentação animal. ” 

Portanto, atendidas todas as condições dispostas no inciso III do art. 29, inclusive quanto ao enquadramento do Fosfato Bicálcico nos detalhamentos previstos no §2º, o benefício fiscal aplica-se às saídas internas à estabelecimento comercial com posterior revenda a produtor rural cujo produto será empregado na pecuária. 

Por fim, a título elucidativo tendo em vista o questionamento da consulente, a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 permitiu aos Estados e Distrito Federal a outorga de isenção ou redução de base de cálculo dos produtos nele relacionados. Como apresentado, a legislação catarinense conferiu isenção internamente a tais produtos, por meio do art. 29, Anexo 2. A redução de base cálculo foi atribuída às operações interestaduais (art. 30, Anexo 2).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

Resposta

Ante o exposto, responda-se à consulente que nas operações internas realizadas neste estado com insumos agropecuários elencados no artigo 29, III, Anexo 2 do RICMS/SC-01, desde que cumpridas todas as condições dispostas na norma, aplica-se a isenção do ICMS na venda efetuada à pessoa jurídica ou a produtor rural para uso exclusivo na pecuária.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152     

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)