CONSULTA 61/2019

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER APLICADO A MERCADORIAS BENEFICIADAS POR QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, AINDA QUE AUTORIZADO POR CONVÊNIO E ABRANGÊNCIA NACIONAL.

 

Pe/SEF em 27.08.19

Da Consulta

A Consulente é uma empresa estabelecida em território catarinense e inicia contando que atua no seguimento de atacado e distribuição. Adiciona que é detentora de tratamento tributário diferenciado TTD que lhe permite saídas internas com alíquota de 12% nos termos do art. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Ressalta que recentemente ocorreu alteração do §10 do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC com o advento do Decreto nº 1.730/2018. Reproduz o dispositivo em comento.

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

(...)

§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal: 

I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou 

II – aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.  

Entende que com essa nova redação não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo nas saídas, caso a operação de entrada tenha sido beneficiada com outro benefício fiscal, inclusive nos casos em que o detentor do benefício for o fornecedor da mercadoria.

Delimita que a dúvida é sobre as mercadorias que possuem redução da base de cálculo, nos termos do Convênio CONFAZ nº 34/2006, no que tange que as operações de aquisição contempladas com a redução da base de cálculo na proporção do PIS/COFINS. Adiciona que essa redução de base está prevista no RICMS/SC, Seção XIX, Anexo 2, art. 103. 

Assevera que o TTD possibilita aos atacadistas de Santa Catarina a mesma carga tributária que os atacadistas de outros estados da federação, os quais vendem com a alíquota interestadual de 12%. 

Considera que o benefício fiscal da entrada é uma regra nacional. Entende que, neste caso, mesmo que a entrada tenha sido contemplada com a redução de base de cálculo, poderia ainda usufruir do TTD 09 nas saídas internas.

E por fim, questiona: Se no caso de mercadorias adquiridas que tenham sido contempladas com a redução de base de cálculo do Convênio nº 34/2006, previsto no RICMS/SC, Seção XIX, Anexo do 2, art. 103, poderá a Consulente usufruir do TTD 09 que lhe permite saídas internas com alíquota de 12%, nos termos dos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC? 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. 

É o relatório, passo à análise.

Legislação

- RICMS/SC, Anexo 2, Art. 90 §1 e §10, I e II.

- Convênios nº 34/2006.

Fundamentação

A redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação: 

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): 

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); 

II - em 52% (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: 

I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

(...)

§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal: 

I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou 

II – aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.

Uma vez que o texto da legislação é claro ao asseverar que o benefício previsto nesse artigo não se aplica a mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal, restaria ao intérprete perquirir se a redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 34/2006, é considerada benefício fiscal.

Conforme previsto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, ”g”, da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao ICMS, só pode ser concedido na forma prevista em lei complementar, que para o caso, prescreve que deve haver prévio acordo entre os estados e o Distrito Federal. Verifica-se assim, que o fato de uma redução de base de cálculo ser autorizada por um convênio nacional é diretamente decorrente de uma determinação constitucional, e não lhe tira o caráter de benefício fiscal, muito pelo contrário, só reforça esse entendimento, visto que cumpriu os ditames previsto na lei complementar para sua implantação. 

Especificamente sobre a redução de base de cálculo, cabe citar o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, no qual funcionou como relator o Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte acabou por afirmar que a redução da base de cálculo tem efeitos práticos equivalentes a uma isenção parcial. Do voto do Ministro Relator colhemos o seguinte trecho: 

“De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. ” 

Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser “literal”. Ou seja, deve ser interpretada em seus estritos termos, sem dilatações ou restrições, a não ser as previstas na própria norma. 

Neste sentido, verifica-se que os incisos I e II do §10º do art. 90 do Anexo 2 impedem a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias alcanças por qualquer outro benefício fiscal.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que os produtos alcançados pelo benefício fiscal autorizado pelo convênio ICMS 34/2006, não podem usufruir da redução de base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2, em função da restrição imposta pelos incisos I e II do §10º.

O fato de a redução da base de cálculo autorizada no convênio ICMS 34/2006, ser de abrangência nacional, não a descaracteriza como benefício fiscal, muito pelo contrário, só reforça essa interpretação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268    

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)