CONSULTA 51/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PARAFUSOS PARA AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NA NCM 7318.15.00, SENDO PRESCINDÍVEL O RAMO DE ATIVIDADE DO ADQUIRENTE.

 

Pe/SEF em 31.07.19

Da Consulta

A Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado, com atuação no comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas, entre outras atividades.

Informa a esta Comissão que compra e revende parafusos para autopropulsados, classificados na NCM 7318.15.00.

Declara que a empresa fornecedora dos parafusos, fabricante de peças, partes e acessórios para veículos autopropulsados, CNAE principal 29.49-2/99 (Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente), mudou seu entendimento e deixou de tributá-los pelo regime de substituição tributária, por entender que as operações com destino à consulente, do ramo de ferragens e ferramentas, estariam fora do campo de incidência da sistemática.

Aduz ainda que perante à nova interpretação do fornecedor, o CEST 01.999.00, anteriormente informado, foi retirado dos documentos fiscais.

Expõe que, ao receber tais mercadorias sem o destaque e recolhimento do ICMS-ST, emite o DARE no código 1740 e recolhe o imposto pela entrada, já que na sua concepção a finalidade de fabricação dos parafusos é para uso em autopropulsados e se enquadra nos termos do parágrafo 3º, artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Diante disso, questiona se estaria correto o entendimento do fornecedor fabricante quanto à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com parafusos, NCM 7318.15.00, cuja finalidade de fabricação é o uso especifico em autopropulsados (veículos, tratores, maquinas e implementos agrícolas), conforme artigo 113 do Anexo 3, quando o adquirente desenvolver atividades de Comércio Atacadista e Varejista de Ferragens e Ferramentas.  

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, artigos 17, 28 e 113 a 116.

Convênio ICMS 92/15, § 3º da cláusula terceira.

Convênio ICMS 142/18, cláusulas sexta e sétima.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre informar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que esta comissão já se manifestou no sentido de que a sistemática aplica-se tão somente quando for verificada a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão da sujeição em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

Nesses termos, verifica-se resumidamente que, constatada a existência de suporte na legislação pertinente, a sujeição de certa mercadoria ao regime de substituição tributária deve atender aos três requisitos - NCM, descrição e finalidade, cumulativamente, e ainda estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

A consulta versa sobre o desenquadramento do regime de substituição tributária nas remessas de parafusos, classificados na NCM 7318.15.00, por empresa fabricante de peças, partes e acessórios para veículos autopropulsados.

De acordo com a consulente, o fornecedor apoia seu novo posicionamento no fato de a adquirente ser atuante do ramo de ferragens e ferramentas.    

O artigo 113, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, disciplina as operações com peças, componentes e acessórios para Autopropulsados neste Estado.

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Da leitura do §3º deste mesmo artigo é possível extrair o alcance da sujeição à substituição tributária nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Note que a norma não restringe a abrangência da substituição tributária às aquisições ou revendas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos. Aliás, a regra é muito mais ampla e atinge também as empresas que industrializam ou comercializam apenas as peças, partes, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II.  

Nesse mesmo sentido foi concedida a resposta à Consulta Tributária N. 050/2017:

“O inciso I do §3º acima transcrito cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos automotores terrestres, enquanto o inciso II deste mesmo parágrafo cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, máquinas ou equipamentos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

(...)

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. ”

Logo, as mercadorias dispostas no Anexo 1-A, Seção II, fabricadas com a finalidade de uso automotivo e que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirida ou revendida por estabelecimento industrial ou comercial de peças, partes, componentes e acessórios, estarão sujeitas à substituição tributária.

Perceba que a identificação do ramo de atividade do adquirente é totalmente irrelevante para o exame da substituição tributária, o que de fato importa é o fim principal para o qual foi produzida a mercadoria, o que não se confunde, portanto, com a destinação subjetiva a ela dada.

Dito isso, infere-se que, identificado que a mercadoria foi produzida com o fim veicular, reste investigar se a mesma encontra-se arrolada na Seção II do Anexo 1-A. A partir daí, sendo o resultado da pesquisa positivo, deverá observar a sistemática da substituição tributária, sendo prescindível a utilização prática a que tenha sido destinada.

Seção II

Autopeças

 

CEST

NCM/SH

Descrição

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Da análise do quadro acima, constata-se que os parafusos, classificados na NCM 7318.15.00, produzidos para veículos, enquadram-se na descrição geral correspondente ao CEST 01.999.00 - “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, e, por isso, estão sujeitos à substituição tributária.

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) foi introduzido pelo Convênio ICMS N. 92/2015, atualmente disciplinado pelo Convênio ICMS N. 142/2018, com o fim de indicar o segmento a que se vincula a mercadoria.

O segmento é o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, o que ratifica a finalidade da destinação como aspecto relevante no enquadramento da substituição tributária.

De acordo com o inciso I, artigo 28, Anexo 3 do RICMS/SC-01, o documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, é mister elucidar que o CEST é indispensável no documento fiscal, não cabendo qualquer juízo de conveniência e oportunidade no preenchimento dessa informação. Portanto, não pode a empresa remetente, como relata a consulente, por sua vontade suprimir esse dado da nota, sob a alegação que a operação não se submete mais à substituição tributária.

Por fim, tendo em vista a falta de retenção pela empresa responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, deve o destinatário, de forma solidária, efetuar o pagamento do imposto devido, nos termos do parágrafo 4º do artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC-01, como afirma estar procedendo a consulente.

 

Resposta

Assim responda-se à consulente:

Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os parafusos, classificados na NCM 7318.15.00, fabricados para uso em autopropulsados, independentemente do ramo de atividade da empresa adquirente.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)