CONSULTA 47/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS FABRICADAS PARA USO EXCLUSIVO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE POSSUAM APLICAÇÃO NOS SEGMENTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA.

 

Pe/SEF em 31.07.19

Da Consulta

O Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado e atua principalmente no comércio varejista de ferragens e ferramentas e secundariamente no comércio atacadista de diversos produtos, dentre eles, máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças.

Informa a esta Comissão que adquire peças para uso exclusivo em máquinas e equipamentos industriais de fabricantes localizados em outros Estados para revenda a indústrias dentro do Estado de Santa Catarina.

Declara que pelas previsões contidas nas Seções XVIII (Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados – Protocolo ICMS 97/2010) e XXXVI (Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno – Protocolo ICMS 196/09) do Anexo 3 e nas Seções II e IX Anexo 1-A, tais mercadorias poderiam ser enquadradas no regime de substituição tributária.

Todavia, questiona se mesmo tendo sido fabricadas para uso exclusivo em máquinas industriais essas mercadorias ainda assim estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.  

Pauta-se no disposto no Anexo 1-A, Seção II e XI e no Anexo 3, Seções XVIII e XXXVI, do RICMS/SC-01 e nos Protocolos ICMS N. 196/09 e N. 97/10.

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 1-A, Seções II e XI; Anexo 3, Seções XVIII e XXXVI.

Convênio ICMS 92/15, § 3º da cláusula terceira.

Convênio ICMS 142/18, cláusulas sexta e sétima.

Fundamentação

No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que esta comissão já se manifestou no sentido de que a sistemática aplica-se tão somente quando for verificada a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão da sujeição em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

Nesses termos, verifica-se resumidamente que, constatada a existência de suporte na legislação pertinente, a sujeição de certa mercadoria ao regime de substituição tributária deve atender aos três requisitos - NCM, descrição e finalidade, cumulativamente, e ainda estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

A consulta trata do possível enquadramento de mercadorias fabricadas para uso exclusivo em máquinas industriais nos segmentos de autopeças e de materiais de construção.

O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que disciplina as Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, especifica em seu parágrafo 3º a aplicação das mercadorias dispostas na Seção II do Anexo 1-A:

"§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios."

Por conseguinte, pode-se inferir que a expressão “de uso especificamente automotivo” revela-se como elemento fundamental na caracterização da sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária no segmento de autopeças. 

No entanto, é mister esclarecer que a finalidade do produto está atrelada à natureza intrínseca da mercadoria, qual seja, a função para qual ela foi produzida, o que não se confunde, portanto, com a destinação subjetiva a ela dada.

Dito isso, conclui-se que a mercadoria que for produzida com o fim veicular, sendo prescindível a utilização prática a que tenha sido destinada, deverá observar a sistemática da substituição tributária.   

Nesta esteira, foi introduzido o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) pelo Convênio ICMS N. 92/2015, atualmente disciplinado pelo Convênio ICMS N. 142/2018, com o fim de indicar o segmento a que se vincula a mercadoria.

O segmento é o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, ratificando assim a finalidade como aspecto relevante no enquadramento da substituição tributária.

Quanto ao segmento de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, cumpre informar que Santa Catarina denunciou o Protocolo ICMS N. 196/09, estando então as operações com mercadorias desse segmento fora da substituição tributária desde 1º de maio de 2019. Contudo, a apreciação do tema ainda se mostra relevante, tendo em vista a sua aplicação aos períodos anteriores à exclusão. 

O regramento da revogada Seção XXXV do Anexo 3 do RICMS/SC-01, relativo ao segmento de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, não trazia disciplina genérica semelhante à prevista na supracitada legislação das autopeças do ponto de vista finalístico.

No entanto, o rol taxativo da também revogada Seção XI do Anexo 1-A do Regulamento apresentava para itens de descrição mais ampla a expressão “para uso na construção civil”. O que se pode deduzir, dada a generalização da descrição, que um produto fabricado com a mesma classificação fiscal, porém, para uso exclusivo em outro setor, estaria fora da substituição tributária.

Isto posto, reitera-se a conclusão discursada acima, que, para fins de substituição tributária, deve ser considerada a finalidade principal para a qual foi produzida a mercadoria, independentemente do emprego final dado pelo consumidor.

Logo, somente nos casos em que a produção for única e exclusiva a setor diverso daqueles sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina, portanto, sem qualquer aplicação aos segmentos de autopeças e de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, mencionados na consulta, é que a sujeição à substituição tributária fica afastada.

 

Resposta

Assim responda-se à consulente:

Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias fabricadas para uso exclusivo em máquinas industriais, desde que não possuam qualquer aplicação nos segmentos sujeitos à substituição tributária, inclusive no setor automotivo ou na construção civil.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)