CONSULTA 46/2019

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116/2014 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 102/2014. MANUTENÇÃO DA MENÇÃO À RESOLUÇÃO REVOGADA NA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012, QUE DISCIPLINA AS HIPÓTESES DE BENS SEM SIMILARES NACIONAIS. TENDO EM VISTA QUE A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 102/2018 SUBSTITUIU A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116/2014 NO TRATAMENTO A RESPEITO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, DEVE-SE APLICAR O ENTENDIMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO MAIS NOVA DEVE SER UTILIZADA.

 

Pe/SEF em 31.07.19

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à fabricação de veículos e comercialização de autopeças em território nacional. Alega a consulente que realiza operação de saídas interestaduais de produtos importados ou com conteúdo de importação, sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e inseridas no RICMS/SC no art. 27, IV e parágrafos.

Salienta, contudo, que, para fins de inaplicabilidade da alíquota de 4%, a CAMEX emitiu Resoluções que definem o procedimento para um bem ser considerado sem similar nacional e lista os bens sujeitos à exceção da Resolução SF 13/2012.

A consulente esclarece que a Resolução CAMEX nº 79/2012 definiu que, para fins da Resolução 13/2012, as autopeças listadas na Resolução CAMEX nº 116/2014 seriam consideradas como ´sem similar nacional´. No entanto, a Resolução CAMEX nº 116/14 foi revogada expressamente pela Resolução CAMEX nº 102/2018, que definiu os procedimentos para comprovação da condição de ausência de capacidade de produção nacional e relacionou as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, para fins do Regime de Autopeças Não Produzidas (Lei nº 13.755/2018 e Decreto nº 9.557/2018).

Ademais, ressalta que a Resolução CAMEX nº 79/2012 não foi alterada e continua fazendo referência à revogada Resolução CAMEX 116/14.

Entende, portanto, a consulente, que a Resolução CAMEX 102/2018 se sobrepôs e substituiu as regras da Resolução CAMEX 116/2014 para fins da definição de produtos sem similar nacional e inaplicabilidade da alíquota de 4% prevista no art. 27, §2º, I, do RICMS/SC, bem como, para utilização dos Códigos de Situação Tributária 6 ou 7 conforme previsto na Tabela A do Anexo do Convênio S/Nº de 15 de Dezembro de 1970.

Ao final, indaga:

(a)    Se, para fins exclusivos do art. 27, §2º, I, do RICMS/SC e a consequente inaplicabilidade da alíquota de 4%, as autopeças listadas na Resolução CAMEX 102/2018 são consideradas sem similar nacional?

 

(b)    Para fins de cumprimento de obrigação acessória específica em relação aos itens sem similar nacional se as autopeças listadas na Resolução CAMEX 102/2018 atendem aos requisitos dos Códigos de Situação Tributária 6 e 7 da Tabela A do Anexo do Convênio S/Nº de 15 de Dezembro de 1970 conforme a operação realizada?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Houve manifestação do GESCOMEX no sentido de que, embora a interpretação da BMW fosse correta, como as Resoluções CAMEX são textos de competência da União, através do MDIC, a Secretaria de Estado da Fazenda não teria competência para se manifestar quanto à alteração tácita na Resolução CAMEX 79/2012, devendo ser alterado o texto da Resolução 79/2012, que não é de competência do Estado.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 27, IV, §2º I. Resoluções COMEX nº 79/2012, 116/2014 e 102/2018.

Fundamentação

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à fabricação de veículos e comercialização de autopeças em território nacional.

Nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição Federal, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

Assim, em 2012, o Senado Federal aprovou a Resolução nº 13, estabelecendo alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (cujo teor também consta no art. 27, IV, do RICMS/SC).

O art. 27, IV, §2º, I, do RICMS/SC, prescreve que não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Dessa forma, para fins no disposto da Resolução do Senado Federal, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), em 01 de novembro de 2012, publicou a Resolução nº 79, cujo art. 1º, II, definiu que a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014.

Ocorre que a Resolução CAMEX nº 116/2014 foi revogada pela Resolução CAMEX nº 102/2018, que definiu os procedimentos para comprovação da condição de ausência de capacidade de produção nacional e relacionou as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, para fins do Regime de Autopeças Não Produzidas (Lei nº 13.755/2018 e Decreto nº 9.557/2018).

Tendo em vista que a Resolução CAMEX nº 102/2018 substituiu a Resolução CAMEX nº 116/2014 no tratamento a respeito das operações de importação, deve-se aplicar o entendimento de que a Resolução mais nova deve ser utilizada. É o que se depreende do fato da Resolução CAMEX nº 79/2012 se manter hígida.

 

Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que,

Tendo em vista que a Resolução CAMEX nº 102/2018 substituiu a Resolução CAMEX nº 116/2014 no tratamento a respeito das operações de importação, deve-se aplicar o entendimento de que a Resolução mais nova deve ser utilizada.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/07/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)