CONSULTA 43/2019

EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. LEITE ESTERILIZADO LONGA VIDA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. O BENEFICIO FISCAL VISA REDUZIR O CUSTO DOS ITENS CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem como atividade principal a industrialização e comércio de laticínios.

Informa que produz os produtos Leite UHT desnatado zero lactose 1,2% MG, e o leite UHT semidesnatado zero lactose 1,2% MG, ambos comercializados na NCM 0401.20.10 e CEST 17.016.00, que a estes produtos é adicionado a enzima de lactose para quebra da lactose em galactose e glicose.

Questiona se os mesmos se enquadram na lista de produtos da cesta básica beneficiados com a redução da base de cálculo nas operações internas, nos termos do art. 11, I, “o” do Anexo 2 do RICMS/SC.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “o”;

Resolução Normativa nº 61/2008.

Fundamentação

Essa comissão tem se manifestado com certa frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como da cesta básica. A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica.

O entendimento que tem prevalecido na comissão é de que os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais, e que o legislador ao tratar do tema, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio.

 A redução da base cálculo para os produtos da cesta básica ou a aplicação direta da alíquota de 7% foi estabelecida com a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, pretendendo reduzir seus preços e torná-los mais acessíveis à população, em especial à de baixa renda.

Assim, diante das diversas demandas relacionadas ao tema, e para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica, foi editada a Resolução Normativa nº61/2008, nos seguintes termos:

 RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61/2008:

EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE “CONSUMO POPULAR”.

Direcionando o foco agora para analisar a questão trazida na peça vestibular sobre os produtos Leite UHT desnatado zero lactose 1,2% MG, e leite UHT semidesnatado zero lactose 1,2% MG, em cujos produtos é adicionada enzima de lactose para quebra da lactose em galactose e glicose, deve-se resgatar as disposições específicas da Resolução Normativa nº 61/2008 (Item 13) que respondem as dúvidas postas pela consulente. Senão veja-se, com nossos grifos:

13

Art 11, I, “O”

 – leite esterilizado longa vida.

 

Compõem a Cesta Básica:

 

A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras sub espécies, ou quando lhe for adicionado qualquer produto secundário.

Conforme informado pela própria consulente, na industrialização dos produtos objeto da presente consulta - leite esterilizado longa vida -, é adicionada enzima de lactose para quebra da lactose em galactose e glicose.  Assim sendo, pode-se afirmar que os produtos Leite UHT desnatado zero lactose 1,2% MG, e leite UHT semidesnatado zero lactose 1,2% MG, em cujos produtos são adicionadas enzima de lactose para quebra da lactose em galactose e glicose, não se enquadram na lista dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo estabelecida pelo art. 11, I, do anexo 2, do RICMS/SC.

 

Resposta

Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

As mercadorias enquadradas na cesta básica, sujeitas à tributação sobre a base de cálculo reduzida, são exclusivamente as enumeradas no art. 11 do anexo 2 do RICMS/SC.

As mercadorias devem ser entendidas na sua forma mais simples, como normalmente consumidas pela população de baixa renda, excluídas as outras subespécies, ou quando lhe for adicionado qualquer produto secundário, nos termos do item 13 da Resolução Normativa nº 61/08.

É o parecer que submeto a elevada apreciação desta Colenda Comissão.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)