CONSULTA 42/2019

EMENTA: ICMS. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. SACOS DE PAPEL E COPOS UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR "KALZONES" E SUCOS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

A Consulente informa que tem como atividade comércio varejista de produtos alimentícios em geral. Conta que comercializa massas recheadas denominadas “kalzones”, sucos naturais de frutas, smoothies e outras bebidas (refrigerantes, cervejas e chopes).

Disserta como funciona seu processo de comercialização. Em relação aos “kalzones”, diz que adquire o produto congelado, faz o processo de cocção em forno elétrico e comercializa ao cliente o produto envolto em um saco de papel, sem utilizar pratos. Aduz que no tocante aos sucos naturais só o prepara após o pedido do cliente. Alega que o suco advém de frutas frescas ou congeladas e também de polpas congeladas.  Explica que dependendo do suco solicitado adiciona outros ingredientes (água, gelo, xarope etc.). Acrescenta que todo o processo de produção do suco é feito no estabelecimento e é servido em copos descartáveis oferecidos de forma gratuita.

Infere que tecnicamente as embalagens que utiliza são para acondicionamento e apresentação de seus produtos.

Por fim, questiona sobre a possibilidade de se creditar sobre a aquisição dessas embalagens (saco de papel para kalzones e copos plásticos para sucos). 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, art. 155 II, § 2º, I;

Lei Complementar n. 87/96, art. 20 e 33, inciso I.

Fundamentação

Primeiramente, conforme narra o Consulente os “kalzones” e os sucos não são vendidos sem as embalagens, sendo assim no momento da compra os consumidores também adquirem os invólucros (sacos de papel e copos descartáveis). Assim, infere-se que a respectiva comercialização demanda necessariamente das embalagens e o adequado acondicionamento.

Dessa forma, não há como qualificar as embalagens citadas (copos plásticos e sacos de papel) como de uso e consumo do estabelecimento, já que elas compõem a mercadoria a ser levada pelo consumidor. Também é claro diante das características das embalagens não há como classificá-las como bens do ativo não circulante da empresa.

Portanto, conclui-se que as embalagens disponibilizadas ao consumidor para o transporte dos sucos e dos Kalzones se inserem no conceito de insumo, pois são de uso ordinário de estabelecimento e efetivamente compõe o custo final dos produtos comercializados. Também essas embalagens não retornam ao estabelecimento, não podendo ser enquadro no conceito de bens de uso e consumo (previsto no art. 33, inciso I, da LC 87/96), porque não representam mera utilidade disponível ao consumidor.

Prova que não são mera utilidade disponível reside no fato que o consumidor leva consigo inevitavelmente o saco de papel e/ou copo plástico para transportar e consumir os produtos adquiridos no estabelecimento comercial. Repisa-se que o Consulente informa que a forma de servir a mercadoria necessita ordinariamente da utilização das embalagens mencionadas.

Enfatiza-se, assim, que as embalagens narradas pela Consulente servem para acondicionamento e integram o produto final a ser entregue ao consumidor, não se tratando de mercadorias de uso e consumo ou bens que compõem o ativo permanente da empresa, mas sim de insumo, ensejado o direito ao creditamento de ICMS, em respeito ao Princípio da Não-Cumulatividade.

Neste sentido, o judiciário tem entendimento sobre embalagens similares, consumidas pelo cliente que as usa necessariamente, como as sacolas plásticas comumente fornecidas pelos supermercados: Segue o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. INSUMOS. 1. A questão posta à apreciação é bem delimitada e possui caráter nitidamente preventivo (evitar autuação quando do creditamento de ICMS recolhido por ocasião da aquisição de embalagens), o que não se confunde com a dedução de pedido genérico ou destinado a atacar a lei em tese. Preliminar afastada. 2. Os materiais empregados para embalar os produtos comercializados pela parte impetrante, (bandejas de plástico e de isopor, bobinas de plástico e papel filme) configuram insumos, isto é, materiais que se agregam aos produtos comercializados na operação de saída, autorizando o creditamento. 3. Às sacolas plásticas aplica-se o mesmo entendimento. Não se confundem com bens de uso e consumo, tampouco com bens que compõem o ativo permanente da sociedade. São mercadorias adquiridas pelo comerciante, devidamente tributadas, que acompanham os produtos comercializados sem retorno, integrando, pois, o custo final de produção. Direito ao creditamento reconhecido. Princípio da não-cumulatividade. (...). APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074524935, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017) – grifou-se e suprimiu-se. 

Diante do disposto acima, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto pago na aquisição das embalagens objeto da consulta para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de copos descartáveis e sacos de papel utilizados para acondicionar as mercadorias que comercializa, sendo essas operações regularmente tributadas, uma vez que as ditas embalagens são consideradas insumos,

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)