CONSULTA 41/2019

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA QUE A MERCADORIA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA É NECESSÁRIO CUMULATIVAMENTE QUE A MERCADORIA ESTEJA PREVISTA NOS ANEXOS II AO XXVI DO CONVÊNIO Nº 142/2018, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADRE E COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. A MERCADORIA CANETA COM A FINALIDADE DE MARCAÇÃO MANUAL EM BRINCOS DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Pe/SEF em 06.06.19

Da Consulta

A Consulente solicitou pedido de consulta em 06/06/2018, todavia não trouxe inicialmente a fundamentação do seu pedido. Em decorrência disso, foi intimida para complementá-lo. Após a segunda intimação, a Consulente colacionou sua consulta.

Em sua peça de consulta a Consulente conta que atua no ramo de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos”. Alega que comercializa brincos plásticos para identificação visual, brincos com microchip para identificação eletrônica, microchips subcutâneos, colares e diferentes tipos de coletores de dados, ou leitores, na forma de bastões, painéis, manuais e outros produtos.

Assevera que em operações direcionados a outros Estados da Federação vem sofrendo exigências das fiscalizações estaduais para a aplicação do regime de substituição de tributária em relação ao produto “caneta Allflex para Brincos Plásticos – BLACK TAG PEN”.

Discorre que o produto é comercializado sob a NCM/SH 9608.20.00, a qual se encontra discriminada nos anexos do Convênio n.º 52/2017. Disserta sob a sistemática de tributação do ICMS e da substituição tributária.

Aduz que a “Caneta Allfe” tem finalidade para marcação manual em brincos de identificação animal. Afirma que a NCM/SH que a caneta está classificada se encontra no Anexo XVIII do Convênio nº 52/2017 o qual dispõe de “Produtos de Papelaria”. Diz que o produto é utilizado na agropecuária e difere dos marcadores comuns, pois sua composição química possui maior durabilidade para resistir a intempéries às quais estão sujeitos os brincos de identificação animal.  Acrescenta que a caneta pode sequer ser vendida em papelarias, devido ao grau de inflamabilidade da tinta de acordo com a classificação NFPA.

Por fim, pergunta se o referido produto é sujeito ao regime de substituição tributária.  

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. 

É o relatório, passo à análise.

Legislação

- Convênios nº 142/2018.

- RICMS/SC, Anexo 1-A.

Fundamentação

Primeiramente, a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Ressalta-se que matéria similar já foi tratada por essa Comissão. Vide, por exemplo a Consulta nº 2/2018, a qual se reproduz o seguinte trecho: 

Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST." 

Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense.

Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão. 

Acrescente-se que a cláusula sétima citada na consulta reproduzida acima foi reprisada no convênio nº 142/2018 que atualmente se encontra em vigor

Portanto, seguindo a mesma lógica da consulta supracitada não é porque a mercadoria tem formato de caneta e está classificada na NCM/SH prevista no Convênio nº 142/2018 está necessariamente sujeita ao regime de substituição tributária.

No caso em comento deveria além de estar classificada no Convênio do Confaz, também deve estar prevista na legislação estadual e ser enquadrada como um “produto de papelaria”.

Segundo o dicionário[1] papelaria é o “lugar que se vende material escolar e de escritório”. Sobre a questão a Consulente traz elementos que a caneta é utilizada precipuamente em brincos de identificação animal, e, por suas próprias características não é utilizada em escritórios, escolas e nem vendidos em papelarias.

Abordando especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, a NCM/SH 9608.20.00 está relacionada no Convênio nº 142/2018 da seguinte forma.

 

ANEXO XVIII

PRODUTOS DE PAPELARIA

 

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosa

 Já na legislação estadual a NCM/SH da referida mercadoria não está prevista no ANEXO 1-A
do RICMS/SC que relaciona quais bens e mercadorias estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Portanto, faltam dois requisitos para a mercadoria estar sujeita à substituição tributária perante essa autoridade fazendária: ausência de previsão na legislação estadual e a falta de identificação da mercadoria como “produtos de papelaria”.

[1] SACCONI, Luiz Antonio. Míni Dicionário. 11. ed. São Paulo: Nova Geração, 2009.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que canetas utilizadas para fins de marcação de identificação animal, classificados no código NCM/SH 9608.20.00, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                       Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)